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Evinis Talon | Advogado Criminalista

STJ: a manutenção de ofensas na internet não impede a prescrição do crime de injúria

26/05/2026

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STJ: a manutenção de ofensas na internet não impede a prescrição do crime de injúria

Em julgamento realizado em 12 de maio de 2026, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, sob relatoria do Ministro Messod Azulay Neto, negou provimento ao agravo regimental no AgRg nos EDcl no REsp nº 2.146.854/SP e manteve o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em caso de injúria praticada pela internet. O colegiado decidiu que o crime de injúria possui natureza formal e instantânea, consumando-se no momento em que a vítima toma conhecimento da ofensa ou quando o conteúdo ofensivo se torna acessível a terceiros em ambiente virtual.

Confira a ementa relacionada:

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE INJÚRIA PRATICADO PELA INTERNET. NATUREZA FORMAL E INSTANTÂNEA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e manteve decisão que negou provimento ao recurso especial. 2. Fato relevante. O agravante sustenta que o crime de injúria praticado pela internet constitui crime permanente, argumentando que as ofensas ainda disponíveis nas plataformas digitais impediriam o início da contagem do prazo prescricional. 3. Decisões anteriores. O acórdão recorrido reconheceu a prescrição da pretensão punitiva estatal quanto ao crime de injúria, considerando-o de natureza formal e instantânea, consumado no momento em que a vítima tomou conhecimento do conteúdo ofensivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o crime de injúria praticado pela internet possui natureza permanente ou instantânea, e se a manutenção das ofensas nas plataformas digitais impede o início da contagem do prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O crime de injúria possui natureza formal e instantânea, consumando-se no momento em que a vítima toma conhecimento do conteúdo ofensivo, ou, no caso de publicação em espaço virtual público, quando a ofensa se torna passível de visualização por terceiros. 6. A manutenção das ofensas nas plataformas digitais constitui mero exaurimento do crime de injúria, não alterando sua natureza jurídica nem impedindo o início da contagem do prazo prescricional. 7. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a natureza instantânea do crime de injúria praticado pela internet. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O crime de injúria praticado pela internet possui natureza formal e instantânea, consumando-se no momento em que a vítima toma conhecimento do conteúdo ofensivo ou quando a ofensa se torna passível de visualização por terceiros. 2. A manutenção das ofensas nas plataformas digitais constitui mero exaurimento do crime de injúria, não impedindo o início da contagem do prazo prescricional. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 109, VI; 111, III; 117. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC 201.965/PR, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Terceira Seção, julgado em 22.02.2024; STJ, CC 173.458/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 25.11.2020; STJ, REsp 1.765.673/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26.05.2020. (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.146.854/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 20/5/2026.)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 14 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 13 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar duas vezes), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 10 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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