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Evinis Talon | Advogado Criminalista

STJ: quebra da cadeia de custódia impede a utilização de mídias em sessão do júri

22/05/2026

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STJ: quebra da cadeia de custódia impede a utilização de mídia em sessão do júri

Em decisão monocrática proferida em 27 de fevereiro de 2026, o Ministro Messod Azulay Neto, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu parcialmente a ordem no habeas corpus nº 1.068.346/RJ para declarar a nulidade de prova digital consistente em imagens de câmera de segurança entregues por terceiro à polícia sem observância dos procedimentos da cadeia de custódia. No caso, o Ministro entendeu que as imagens não foram extraídas diretamente do sistema original, inexistindo extração forense, espelhamento técnico ou geração de código hash aptos a assegurar a autenticidade e integridade do material.

Confira abaixo a decisão monocrática:

HABEAS CORPUS Nº 1068346 – RJ (2026/0017249-3) DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUIZ ANTÔNIO SCARDUA TEIXEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em decorrência do julgamento do recurso em sentido estrito n. 0022797-93.2022.8.19.0001. Consta nos autos que o paciente foi inicialmente pronunciado pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu, como incurso no artigo 121, § 2º, inciso IV, e no artigo 121, § 2º, inciso IV, na forma do artigo 14, inciso II (três vezes), todos do Código Penal, tendo sido mantida a prisão cautelar em regime de prisão domiciliar com monitoramento eletrônico. A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que negou provimento ao recurso (fls. 1908-1946). Neste writ o impetrante alega que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal, pois “Inexiste nos autos qualquer ficha de acompanhamento de vestígio capaz de determinar a integridade e o caminho percorrido pela potencial evidência digital” (fl. 6). Pondera, ainda, que nenhuma das determinações do art. 158-A do Código de Processo Penal foram cumpridas. Na pre sente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) desentranhar as mídias e o relatório de análise de imagem por violação aos procedimentos da cadeia de custódia; e (ii) cassar a sentença de pronúncia e determinar a prolação de nova decisão desconsiderando tais elementos, com a suspensão do feito em caráter liminar até o julgamento do mérito. Informações prestadas às fls. 2.340-2.236 e 2.350-2.366. O Ministério Público Federal se manifestou, às fls. 2.370-2.374, pela denegação da ordem. É o relatório. DECIDO. Considerando as alegações expostas na inicial deste writ, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem. O Tribunal de origem afastou a nulidade da prova por quebra de cadeia de custódia nos seguintes termos: ” Ademais, a questão foi devidamente analisada na sentença de pronúncia, que destacou o fato de que a autoridade policial afirmou que a equipe especializada não conseguiu extrair as imagens do aparelho DVR. Tendo deixado claro que tais imagens foram obtidas por meio de gravação de uma tela, onde as referidas imagens foram reproduzidas. Salientando que tais imagens foram entregues por terceiros à polícia e que só a partir de então se iniciou a cadeia de custódia e, desde então não há qualquer indício de violação à preservação de tal prova. E que a decisão final sobre a sua validade caberá, tão somente, ao Conselho de Sentença. Segue o teor da decisão: ‘No presente caso, conforme esclarecido pela autoridade policial index. 1500/1501, quando a equipe especializada estava no local do crime, foi informada de que não havia câmeras de segurança. Após os fatos, a DHBF foi procurada pelo proprietário do estabelecimento comercial, que levou até à policia aparelho DVR e um pen drive. Não foi possível extrair imagens do aparelho, sendo realizado relatório através do que continha do pen drive entregue pelo Sr. Julio Cesar Mendes da Silva. Não se tratam de imagens extraídas diretamente do sistema de câmeras, mas gravação de uma tela onde são reproduzidas as imagens. Quanto o material chega até à autoridade policial através de terceiros, é neste momento que se inicia a cadeia de custódia. A partir do instante em que a DHBF estava na posse do pen drive, não há nos autos qualquer indício de violação à preservação da prova. A credibilidade do que contém no pen drive, sabendo que se trata de objeto entregue por terceiros à polícia, deverá ser valorada pelos julgadores, no caso os jurados (juízes competentes para avaliar a causa).’ Ainda que assim não fosse, a decisão de pronúncia baseou-se em todo o acervo probatório, notadamente os depoimentos das testemunhas, como se verá adiante, não havendo reparos a fundamentação do julgador” (fl. 1916, grifei) Conforme se extrai do acórdão impugnado, as imagens utilizadas na investigação não foram extraídas diretamente do sistema original de câmeras de segurança, tendo sido entregues por terceiro à autoridade policial, consistindo em gravação de tela contendo a reprodução das imagens. Não houve extração forense do equipamento DVR, tampouco espelhamento técnico do conteúdo ou geração de código hash, inexistindo perícia apta a atestar a integridade e autenticidade do material. O Tribunal de origem entendeu que a cadeia de custódia teria início no momento em que a mídia foi entregue à autoridade policial, cabendo ao Conselho de Sentença valorar sua credibilidade. Todavia, tal compreensão não se harmoniza com o disposto nos arts. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal. A cadeia de custódia compreende o conjunto de procedimentos destinados a preservar e documentar a história cronológica do vestígio desde sua coleta, garantindo sua integridade e confiabilidade. Tratando-se de prova digital, onde não se pode aferir a autenticidade plena, exige-se rigor técnico ainda maior na preservação da autenticidade dos dados. A jurisprudência da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é ônus do Estado comprovar a integridade e confiabilidade das fontes de prova por ele apresentadas, sendo incabível presumir sua veracidade quando descumpridos os procedimentos referentes à cadeia de custódia. Nesse sentido: (AgRg no RHC n. 143.169/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, relator para acórdão Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 2/3/2023). No caso concreto, a prova apresentada constitui material derivado, produzido por gravação de tela, sem rastreabilidade técnica adequada, o que evidencia ruptura na cadeia de custódia e compromete sua fidedignidade. Impõe-se, assim, o reconhecimento da nulidade da mídia e do respectivo relatório de análise de imagem. […] “Como se pode verificar da prova testemunhal e demais elementos, há provas da materialidade e indícios suficientes de que o recorrente foi o autor dos disparos de arma de fogo contra as vítimas Julio Lucas da Silva, Leonardo Rodrigues dos Santos, Fabrício Rodrigues da Silva e Leandro Basílio Torres, esta última, vítima fatal. A materialidade delitiva se encontra robustamente demonstrada nos autos, e a denúncia imputa ao recorrente a prática de homicídio qualificado consumado, bem como três homicídios qualificados, na forma tentada” (fl. 1.940). Reconhecida a nulidade da mídia, impõe-se, contudo, vedar sua utilização na sessão plenária do Tribunal do Júri, seja por exibição direta, seja como argumento de autoridade, a fim de preservar a higidez do julgamento e evitar nulidade futura. Ante o exposto, concedo parcialmente a ordem apenas para declarar a nulidade da prova consistente nas imagens de câmera de segurança entregues por terceiro, determinando que tais elementos não sejam utilizados na sessão plenária do Tribunal do Júri, com seu desentranhamento dos autos , mantendo-se, no mais, a decisão de pronúncia. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. Ministro Messod Azulay Neto Relator (HC n. 1.068.346, Ministro Messod Azulay Neto, DJEN de 03/03/2026.)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 14 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 13 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar duas vezes), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 10 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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