STJ: entrega de drogas não concretizada em presídio configura ato preparatório impunível
Em decisão monocrática proferida em 4 de maio de 2026, o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício no HC nº 1.083.877/PE para absolver o paciente da imputação de tráfico de drogas.
No caso, o Ministro decidiu que a mera solicitação para que terceiro ingressasse com drogas em estabelecimento prisional configura ato preparatório impunível, quando o entorpecente é interceptado antes da entrega ao destinatário.
Confira a ementa relacionada:
HABEAS CORPUS Nº 1083877 – PE (2026/0111422-7) DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WANDERSON DA SILVA MARQUES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (Apelação n. 0003552-80.2016.8.17.1030). Consta que o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Palmares absolveu os acusados JACILENE DA CONCEIÇÃO DE LIMA e WANDERSON DA SILVA MARQUES da imputação do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 277/280). O Ministério Público do Estado de Pernambuco interpôs apelação criminal tendo o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por maioria, dado provimento ao apelo ministerial para condenar ambos os réus. […] Segundo o decidido pelas instâncias ordinárias, a única ação praticada pelo Agravado foi ter solicitado à namorada que lhe levasse entorpecentes no presídio em que se encontrava recolhido. Não há notícia, ainda, de que ele a tivesse ameaçado e, tampouco, conseguiu se comprovar de quem seria o entorpecente. Por outro lado, a entrega da droga não se concretizou. 2. Com efeito, a tão só ação do Acusado de solicitar que fossem levadas drogas, cuja propriedade não se conseguiu comprovar, poderia configurar, no máximo, ato preparatório e, portanto, impunível, mas não ato executório do delito, seja na conduta de “adquirir”, à qual se entendeu subsumir a ação, seja nas demais modalidades previstas no tipo. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1795980/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/8/2019, DJe 10/9/2019). RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ATO DE EXECUÇÃO. ITER CRIMINIS NÃO INICIADO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO PROVIDO. 1. Não configura início do iter criminis a ação do Acusado que, estando preso, solicita que lhe sejam levadas drogas, cuja aquisição por ele não se conseguiu comprovar no curso da ação penal. 2. A hipótese seria, no máximo, ato preparatório, via de regra impunível, mas não ato de execução do delito, seja na conduta de ‘adquirir’, a qual se entendeu subsumir a ação do Recorrente, seja nas demais modalidades previstas no tipo penal descrito no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006. 3. No caso, segundo o decidido pelas instâncias ordinárias, a única ação praticada pelo Recorrente foi ter solicitado à sua companheira que lhe levasse entorpecentes no presídio em que se encontrava recolhido. Não há notícia, ainda, de que ele a tivesse ameaçado e, tampouco, conseguiu se comprovar de quem seria o entorpecente. A entrega da droga não se concretizou. 4. Recurso especial provido para absolver o Recorrente, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. (REsp 1.763.756/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/2/2019, DJe 15/3/2019). Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, todavia, concedo-lhe a ordem, de ofício, para absolver o paciente da prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com fulcro no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Intimem-se. Brasília, 04 de maio de 2026. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA Relator (HC n. 1.083.877, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN de 06/05/2026.)
Falo mais sobre esse assunto no Curso Talon. Clique aqui para saber mais.
Leia também:
STJ julgará tema sobre pedido de droga em presídio sob rito dos repetitivos
STJ: a interceptação da droga antes da entrega impede a consumação do delito de tráfico de drogas







