As posições dos Advogados e do Ministério Público no processo penal
Em diversos textos, abordei o fato de que os Advogados Criminalistas sofrem constantes ataques (leia aqui) e violações de suas prerrogativas (leia aqui).
O Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/1994) define que não há hierarquia nem subordinação entre Advogados, Juízes e membros do Ministério Público (art. 6º do EOAB).
No entanto, sabemos que, muitas vezes, a prática diverge daquilo que está previsto no Estatuto, principalmente para prejudicar os Advogados, conquanto desempenhem um papel relevantíssimo para o Estado Democrático de Direito.
Não é raro observarmos uma exagerada proximidade entre Promotores e Juízes, especialmente em conversas que se estendem durante as audiências e plenários do júri (sobretudo durante a fala da defesa). Essa proximidade também se reflete no frequente deferimento dos requerimentos ministeriais.
Outro ponto que é constantemente questionado pela Advocacia: no Tribunal do Júri, o Ministério Público permanece ao lado do Magistrado – e próximo dos Jurados – enquanto o Advogado está afastado de tudo e de todos.
O mesmo acontece durante as audiências de instrução e julgamento, quando os Advogados também não permanecem no mesmo plano dos Juízes e Promotores.
Há ofensa à paridade de armas? Esse posicionamento diferenciado afeta o contraditório e a ampla defesa? No júri, a proximidade entre o Ministério Público e o Juiz, somada ao distanciamento da defesa, influencia os jurados?
Pensando nessa situação, foi proposto o Projeto de Lei nº 6262/2016, de autoria do Deputado Carlos Bezerra (PMDB/MT) (leia o projeto aqui).
A ementa do projeto dispõe que “altera o art. 6º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, que ‘Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)’, para estabelecer normas sobre a posição topográfica dos advogados nas audiências de instrução e julgamento”.
Da íntegra da proposta, extrai-se que a paridade de armas deve prevalecer em todos os procedimentos jurisdicionais, contenciosos ou voluntários.
A redação do Projeto é bastante omissa, não tratando especificamente de retirar o Ministério Público de sua posição privilegiada, tampouco pretende colocar os Advogados no mesmo patamar.
Em suma, diz que a posição topográfica dos patronos dos contendores não pode ser privilegiada em relação a nenhum deles, “seja no que se refere à proximidade ou ao distanciamento do juiz, seja no que concerne à visibilidade”.
Por uma leitura atenta do projeto, observa-se que, infelizmente, não se pretende dispor sobre as posições do Ministério Público e dos Advogados, mas apenas regulamentar que os Advogados que ocupam polos distintos devem permanecer no mesmo plano, o que, de regra, já acontece.
O projeto atualmente se encontra com a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)
Anteriormente, o mesmo Deputado Federal já havia proposto o Projeto de Lei Complementar nº 179, de 2012, que, entretanto, foi considerado formalmente inconstitucional e antijurídico, por vício na iniciativa. Esse Projeto tratava especificamente da paridade da posição topográfica entre os membros do Ministério Público e Advogados, que seria muito mais relevante na prática do que o Projeto atualmente em tramitação.
De qualquer forma, felizmente, há Juízes que determinam a alteração do desenho do plenário do júri, de modo a não manter a defesa afastada. Trata-se de entendimento que privilegia a paridade de armas e a plenitude de defesa.
Ainda assim, acredito que a matéria deve ser legislada para evitar a insegurança jurídica decorrente do fato de que, em determinadas comarcas, a paridade de armas é respeitada quanto às posições topográficas no júri, mas, como regra, há um desrespeito ao papel simbólico que o distanciamento em relação ao Juiz produz contra a defesa.
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