STJ: o salvo-conduto para plantio de Cannabis sativa não autoriza o porte da planta fora da residência
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no RCD nos EDcl no HC 1032443/SP, decidiu que “o salvo-conduto concedido para o plantio de Cannabis sativa está restrito ao tratamento medicinal e não abrange o porte da planta in natura fora da residência, especialmente em viagens não especificadas”.
Confira a ementa relacionada:
DIREITO PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. SALVO-CONDUTO PARA CULTIVO DE CANNABIS SATIVA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MANTIDA. 1. O pedido de reconsideração foi recebido como agravo regimental, em respeito aos princípios da fungibilidade, da instrumentalidade das formas, da ampla defesa e da efetividade do processo. 2. A decisão que deferiu o salvo-conduto para o plantio e cultivo de Cannabis sativa com finalidade medicinal não apresenta vícios, tendo abordado todas as teses suscitadas na impetração e considerado os requisitos necessários para a continuidade do tratamento. 3. O salvo-conduto concedido para o plantio de Cannabis sativa está restrito ao tratamento medicinal e não abrange o porte da planta in natura fora da residência, especialmente em viagens não especificadas. 4. O dispositivo da decisão que concedeu a ordem é plenamente executável e não induz a erro as autoridades competentes, que estão impedidas de praticar atos de natureza penal decorrentes da utilização do medicamento extraído do cultivo domiciliar. 5. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental. Recurso improvido. (RCD nos EDcl no HC n. 1.032.443/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
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