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Evinis Talon

TRF1: ouro apreendido em operação policial pode ser restituído ao proprietário que o adquiriu de boa-fé

22/03/2023

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Notícia publicada no site do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), no dia 18 de maio de 2020 (leia aqui), referente ao processo nº 0005661-25.2015.4.01.3603.

Devido à decisão que indeferiu o pedido de restituição de aproximadamente 3,7 kg de ouro apreendido pela Polícia Federal em cumprimento a mandado de busca e apreensão, uma distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários recorreu ao TRF 1ª Região a fim de garantir a restituição do bem.

Sustentando ser a proprietária do minério, a empresa afirma que o ouro foi adquirido de forma legal, observando as normas que regulam o mercado, conforme mostram as notas fiscais, e que o objeto da investigação é a conduta de um de seus mandatários como pessoa física, não se confundindo com as atividades de pessoa jurídica da instituição.

Em primeira instância, o juiz federal Marcel Queiroz Linhares, da Subseção Judiciária de Sinop/MT, negou o pedido de restituição porque, apesar de os comprovantes fiscais demonstrarem que a origem do bem é lícita, o caso exigia o princípio da cautela em razão dos indícios de que o minério poderia ter sido objeto de “esquentamento” por parte dos investigados, tornando o ouro de interesse ao processo.

Posteriormente, o Ministério Público Federal (MPF) se manifestou a favor do arquivamento do inquérito policial em função da ausência de provas suficientes para ajuizar uma ação penal, argumentando não ter “suporte probatório apto a comprovar que os investigados tinham ciência das irregularidades cometidas pelos Postos de Compra de Ouro, uma vez que a empresa apenas recebia o minério e a documentação fraudulenta emitida de forma ilegal pelos Postos”.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Cândido Ribeiro, concluiu haver a provável boa-fé da distribuidora, com base na ausência de provas da autoria do delito. “Deve-se considerar, num raciocínio a fortiori, que mesmo na hipótese de condenação, com a imposição de perda do bem apreendido em favor da União, encontra-se expressamente ressalvado, no inciso II do artigo 91 do Código Penal, o direito do lesado ou do terceiro de boa-fé, pelo que maior razão terá tal ressalva quando sequer existe investigação ou feito em curso, como na hipótese sob análise”, ressaltou o magistrado.

Nesse contexto, a 4ª Turma do TRF1 entendeu que mesmo que o ouro tenha, aparentemente, origem ilícita, não se justifica a manutenção da apreensão do bem no âmbito criminal, com prejuízo a terceiro que o adquiriu de boa-fé.

Com essas considerações, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação da empresa para garantir ao proprietário a restituição do ouro apreendido.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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