silhouette-315915_1280

Evinis Talon

Novamente, a crise penal…

02/04/2018

Compartilhar no facebook
Compartilhar no twitter
Compartilhar no linkedin
Compartilhar no whatsapp

Os descontos de Black Friday começaram!!!
ASSINE O PLANO PREMIUM E ECONOMIZE 980 REAIS!!!!!!!!!
O mais completo! O único vitalício! Todos os cursos que lancei e lançarei.
CLIQUE AQUI e selecione o plano Premium. Na página de pagamento, antes de inserir os dados do cartão, pedir boleto ou pix, basta inserir o seguinte cupom: bf24

CLIQUE AQUI

Novamente, a crise penal…

Em outra oportunidade, indaguei qual seria a crise do Direito Penal e do Processo Penal (leia aqui). Agora, indago-lhes: ainda estamos em crise? Sim! A resposta não pode ser diferente.

Vivemos um momento em que Juízes dão entrevistas defendendo a ideia de “combate à corrupção”, como se fossem acusadores.

Notas são expedidas conjuntamente por Juízes e Promotores defendendo a execução provisória da pena após o exaurimento da segunda instância. Entretanto, suprimem qualquer debate sobre a literalidade do art. 283 do Código de Processo Penal.

Noutras palavras, querem prender alguém que supostamente violou a lei, mas, para isso, descumprem, sem constrangimento, um dispositivo legal que é nítido.

Ademais, não há constrangimento em dizer que a literalidade da Constituição demonstra ser incabível a execução provisória da pena, mas que preferem fazer uma leitura diferente. Ora, “fazer uma leitura diferente do que diz a Constituição” é uma outra forma de dizer que sabem o que a Constituição diz, mas preferem descumpri-la.

Como não seguir a literalidade da Constituição quanto à presunção de inocência? É possível dizer que a Constituição não pode ser engessada e deve se adequar às evoluções sociais quanto à execução provisória da pena?

Humildemente, discordo desse tipo de argumento, que tem se intensificado entre membros de piso (Juízes e Promotores de Justiça).

A questão é simples. A mutação constitucional nunca pode significar a alteração de texto expresso. Trata-se apenas de uma readequação dentro das possibilidades interpretativas, e não uma interpretação em sentido contrário àquilo que está expresso. Nesse diapasão, Peter Häberle já explicou esse assunto muito bem.

A evolução somente permite interpretar dentro do mesmo contexto, isto é, a partir de um “romance em cadeia” (Dworkin). Não se pode começar a interpretar do zero e desconsiderar todo o passado. A dignidade, por exemplo, enquanto expressão que, como qualquer outra, depende de uma interpretação fruto da tradição (Gadamer), pode ter singelas evoluções com o tempo, abrangendo, por exemplo, o direito à felicidade. O que não é possível é ler dignidade como possibilidade de ser torturado, por exemplo. Entretanto, parece que é isso o que querem fazer com o sistema penal, especialmente quanto à execução provisória da pena.

Ademais, se é cláusula pétrea (como sabemos que é), não cabe mutação constitucional violadora dessa cláusula pétrea, tampouco emenda à Constituição. Na verdade, o efeito cliquet ou a vedação ao retrocesso impossibilitaria suprimir um direito que atingiu um consenso básico até mesmo por meio de uma nova Constituição.

Por mais midiático que esse tema seja, a crise do sistema penal não se restringe à execução provisória da pena. A banalização da prisão cautelar é mais uma crise que se agrava. Como alguns políticos dizem, precisamos “estancar essa sangria” que tem ocorrido em relação ao direito de liberdade, haja vista que é necessário ter algum constrangimento quando se trata de prender uma pessoa e enviá-la para o nosso sistema prisional falido.

Vale lembrar que, durante determinada discussão entre Ministros do Supremo Tribunal Federal, a ofensa utilizada foi a afirmação de que o outro “soltava demais” (leia aqui). Noutras palavras, revogar ou relaxar uma prisão preventiva se tornou algo vergonhoso para Ministros do Supremo Tribunal Federal.

Enfim, parece que a crise no sistema penal está longe do fim. Talvez nunca tenha chegado a um nível tão perigoso.

Leia também:

Precisa falar conosco? CONTATO: clique aqui

Siga o meu perfil no Instagram (clique aqui). Sempre que possível, vejo as mensagens no direct.

Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

COMPARTILHE

Compartilhar no facebook
Compartilhar no twitter
Compartilhar no linkedin
Compartilhar no whatsapp

EVINIS TALON


LEIA TAMBÉM

Telefone / Whatsapp: (51) 99927 2030 | Email: contato@evinistalon.com

× Fale com o Dr. Evinis Talon