STJ: a rejeição da tese de legítima defesa não prejudica a quesitação de tese subsidiária sobre o excesso culposo
No REsp 2.043.554-AL, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu que “a rejeição da tese de legítima defesa não prejudica a quesitação de tese subsidiária sobre o excesso culposo”.
Informações do inteiro teor:
O excesso culposo na legítima defesa, previsto no parágrafo único do art. 23 do Código Penal, constitui hipótese em que o agente, embora inicialmente amparado por uma causa de exclusão da ilicitude, ultrapassa, por negligência, imprudência ou imperícia, os limites necessários e proporcionais da conduta justificada. Nessa situação, haverá a responsabilidade penal a título de culpa, desde que prevista para o tipo penal praticado.
No caso de imputação por homicídio doloso, o acolhimento da alegação de que o réu se excedeu culposamente ao agir em legítima defesa resultaria na condenação por homicídio culposo. Conclui-se, então, que o excesso culposo tem natureza de tese desclassificatória (de homicídio doloso para culposo) e, como tal, requer quesitação própria e autônoma, conforme prevê o art. 483, § 4º, do Código de Processo Penal.
Assim, quando a defesa sustenta uma excludente de ilicitude e, de forma subsidiária, a ocorrência de excesso culposo, o Conselho de Sentença deve decidir entre duas teses: na primeira, os jurados reconhecem a justificante sem excesso e absolvem o réu, ao acolherem o terceiro quesito, previsto no art. 483, § 2º, do CPP; na segunda, afastada a excludente de ilicitude, cabe-lhes examinar a tese desclassificatória, na qual lhes será perguntado se o réu excedeu, culposamente, os limites da legítima defesa. A resposta afirmativa leva à condenação do acusado por homicídio culposo; a negativa, por sua vez, conduz à responsabilização por homicídio doloso, prosseguindo-se, se for o caso, à votação dos demais quesitos nos termos do art. 483 do CPP.
Essas teses são mutuamente excludentes: ou o réu atuou dentro dos limites da legítima defesa e deve ser absolvido, ou agiu com excesso (por culpa), hipótese em que a conduta será desclassificada para homicídio culposo. Justamente por se tratar de alegação feita em caráter subsidiário, a rejeição do quesito absolutório não elimina a necessidade de formulação de quesito autônomo sobre o excesso culposo. Se fossem teses complementares, o desacolhimento da legítima defesa comprometeria a tese de excesso.
No caso, o réu foi pronunciado pelo crime previsto no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal. Durante o julgamento, a defesa suscitou as teses de legítima defesa, excesso culposo na excludente de ilicitude, exclusão das qualificadoras e reconhecimento da causa de diminuição de pena decorrente da prática do crime por relevante valor moral. Após os jurados rejeitarem o terceiro quesito (absolvição genérica), o Juiz Presidente considerou prejudicado o quarto quesito, referente ao excesso culposo, e prosseguiu com os demais.
Nesse cenário, é obrigatória a formulação de quesito próprio sobre o excesso culposo, ainda que os jurados tenham rejeitado o quesito absolutório genérico. Uma vez rejeitada a alegação principal de absolvição por excludente de ilicitude, não há como subtrair do Conselho de Sentença o dever de examinar tese subsidiária de desclassificação sustentada em plenário. A omissão do quesito referente à tese subsidiária de excesso culposo, quando sustentada em plenário, acarreta nulidade processual, nos termos do art. 564, III, k, do CPP e da Súmula n. 156 do STF (“É absoluta a nulidade do julgamento pelo Júri por falta de quesito obrigatório”).
Diante do vício identificado, impõe-se a anulação do veredito e a realização de novo julgamento pelo Tribunal do Júri, com a correta formulação dos quesitos, conforme determina o art. 483 do Código de Processo Penal.
Leia a ementa:
RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. LEGÍTIMA DEFESA. EXCESSO CULPOSO. QUESITAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. NULIDADE. CONFIGURAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O excesso culposo na legítima defesa, previsto no parágrafo único do art. 23 do Código Penal, constitui hipótese em que o agente, embora inicialmente amparado por uma causa de exclusão da ilicitude, ultrapassa, por negligência, imprudência ou imperícia, os limites necessários e proporcionais da conduta justificada. Nessa situação, haverá a responsabilidade penal a título de culpa, desde que prevista para o tipo penal praticado. 2.
No caso de imputação por homicídio doloso, o acolhimento da alegação de que o réu se excedeu culposamente ao agir em legítima defesa resultaria na condenação por homicídio culposo. Conclui-se, então, que o excesso culposo tem natureza de tese desclassificatória (de homicídio doloso para culposo) e, como tal, requer quesitação própria e autônoma, conforme prevê o art. 483, § 4º, do Código de Processo Penal. 3. Quando a defesa sustenta uma excludente de ilicitude e, de forma subsidiária, a ocorrência de excesso culposo, o Conselho de Sentença deve decidir entre duas teses: na primeira, os jurados reconhecem a justificante sem excesso e absolvem o réu, ao acolherem o terceiro quesito, previsto no art. 483, § 2º, do CPP;
na segunda, afastada a excludente de ilicitude, cabe-lhes examinar a tese desclassificatória, na qual lhes será perguntado se o réu excedeu, culposamente, os limites da legítima defesa. Essas teses são mutuamente excludentes: ou o réu atuou dentro dos limites da legítima defesa e deve ser absolvido, ou agiu com excesso (por culpa), hipótese em que a conduta será desclassificada para homicídio culposo. Justamente por se tratar de alegação feita em caráter subsidiário, a rejeição do quesito absolutório não elimin a a necessidade de formulação de quesito autônomo sobre o excesso culposo. 4. É obrigatória a formulação de quesito próprio sobre o excesso culposo, ainda que os jurados hajam rejeitado o quesito absolutório genérico. A omissão do quesito referente à tese subsidiária de excesso culposo, quando sustentada em plenário, acarreta nulidade processual, nos termos do art. 564, III, “c”, do CPP. 5. No caso concreto, o réu foi pronunciado pelo crime previsto no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal. Durante o julgamento, a defesa suscitou as teses de legítima defesa, excesso culposo na excludente de ilicitude, exclusão das qualificadoras e reconhecimento da causa de diminuição de pena decorrente da prática do crime por relevante valor moral. Após os jurados rejeitarem o terceiro quesito (absolvição genérica), o Juiz-Presidente considerou prejudicado o quarto quesito, referente ao excesso culposo, e prosseguiu com os demais. Assim, houve nulidade por ausência de quesito obrigatório referente ao excesso culposo, nos termos do art. 564, III, “c”, do CPP e da Súmula n. 156 do STF. Diante do vício identificado, impõe-se a anulação do veredito e a realização de novo julgamento pelo Tribunal do Júri, com a correta formulação dos quesitos, conforme determina o art. 483 do CPP. 6. Recurso especial provido para anular o julgamento do recorrente, por ausência de quesito obrigatório, e determinar a realização de novo julgamento pelo Tribunal do Júri.
INFORMAÇÕES ADICIONAIS:
LEGISLAÇÃO
Código de Processo Penal (CPP), art. 483, §§ 2º e 4º, e art. 564, III, k
Código Penal (CP), art. 23 e art. 121, § 2º, II e IV
SÚMULAS
Súmula n. 156 do STF
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Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – Edição Extraordinária nº 30 de 27 de janeiro de 2026 – leia aqui.
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