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STJ: a rejeição da tese de legítima defesa não prejudica a quesitação de tese subsidiária sobre o excesso culposo

31/01/2026

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STJ: a rejeição da tese de legítima defesa não prejudica a quesitação de tese subsidiária sobre o excesso culposo

No REsp 2.043.554-AL, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu que “a rejeição da tese de legítima defesa não prejudica a quesitação de tese subsidiária sobre o excesso culposo”.

Informações do inteiro teor:

O excesso culposo na legítima defesa, previsto no parágrafo único do art. 23 do Código Penal, constitui hipótese em que o agente, embora inicialmente amparado por uma causa de exclusão da ilicitude, ultrapassa, por negligência, imprudência ou imperícia, os limites necessários e proporcionais da conduta justificada. Nessa situação, haverá a responsabilidade penal a título de culpa, desde que prevista para o tipo penal praticado.

No caso de imputação por homicídio doloso, o acolhimento da alegação de que o réu se excedeu culposamente ao agir em legítima defesa resultaria na condenação por homicídio culposo. Conclui-se, então, que o excesso culposo tem natureza de tese desclassificatória (de homicídio doloso para culposo) e, como tal, requer quesitação própria e autônoma, conforme prevê o art. 483, § 4º, do Código de Processo Penal.

Assim, quando a defesa sustenta uma excludente de ilicitude e, de forma subsidiária, a ocorrência de excesso culposo, o Conselho de Sentença deve decidir entre duas teses: na primeira, os jurados reconhecem a justificante sem excesso e absolvem o réu, ao acolherem o terceiro quesito, previsto no art. 483, § 2º, do CPP; na segunda, afastada a excludente de ilicitude, cabe-lhes examinar a tese desclassificatória, na qual lhes será perguntado se o réu excedeu, culposamente, os limites da legítima defesa. A resposta afirmativa leva à condenação do acusado por homicídio culposo; a negativa, por sua vez, conduz à responsabilização por homicídio doloso, prosseguindo-se, se for o caso, à votação dos demais quesitos nos termos do art. 483 do CPP.

Essas teses são mutuamente excludentes: ou o réu atuou dentro dos limites da legítima defesa e deve ser absolvido, ou agiu com excesso (por culpa), hipótese em que a conduta será desclassificada para homicídio culposo. Justamente por se tratar de alegação feita em caráter subsidiário, a rejeição do quesito absolutório não elimina a necessidade de formulação de quesito autônomo sobre o excesso culposo. Se fossem teses complementares, o desacolhimento da legítima defesa comprometeria a tese de excesso.

No caso, o réu foi pronunciado pelo crime previsto no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal. Durante o julgamento, a defesa suscitou as teses de legítima defesa, excesso culposo na excludente de ilicitude, exclusão das qualificadoras e reconhecimento da causa de diminuição de pena decorrente da prática do crime por relevante valor moral. Após os jurados rejeitarem o terceiro quesito (absolvição genérica), o Juiz Presidente considerou prejudicado o quarto quesito, referente ao excesso culposo, e prosseguiu com os demais.

Nesse cenário, é obrigatória a formulação de quesito próprio sobre o excesso culposo, ainda que os jurados tenham rejeitado o quesito absolutório genérico. Uma vez rejeitada a alegação principal de absolvição por excludente de ilicitude, não há como subtrair do Conselho de Sentença o dever de examinar tese subsidiária de desclassificação sustentada em plenário. A omissão do quesito referente à tese subsidiária de excesso culposo, quando sustentada em plenário, acarreta nulidade processual, nos termos do art. 564, III, k, do CPP e da Súmula n. 156 do STF (“É absoluta a nulidade do julgamento pelo Júri por falta de quesito obrigatório”).

Diante do vício identificado, impõe-se a anulação do veredito e a realização de novo julgamento pelo Tribunal do Júri, com a correta formulação dos quesitos, conforme determina o art. 483 do Código de Processo Penal.

Leia a ementa:

RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. LEGÍTIMA DEFESA. EXCESSO CULPOSO. QUESITAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. NULIDADE. CONFIGURAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O excesso culposo na legítima defesa, previsto no parágrafo único do art. 23 do Código Penal, constitui hipótese em que o agente, embora inicialmente amparado por uma causa de exclusão da ilicitude, ultrapassa, por negligência, imprudência ou imperícia, os limites necessários e proporcionais da conduta justificada. Nessa situação, haverá a responsabilidade penal a título de culpa, desde que prevista para o tipo penal praticado. 2.
No caso de imputação por homicídio doloso, o acolhimento da alegação de que o réu se excedeu culposamente ao agir em legítima defesa resultaria na condenação por homicídio culposo. Conclui-se, então, que o excesso culposo tem natureza de tese desclassificatória (de homicídio doloso para culposo) e, como tal, requer quesitação própria e autônoma, conforme prevê o art. 483, § 4º, do Código de Processo Penal. 3. Quando a defesa sustenta uma excludente de ilicitude e, de forma subsidiária, a ocorrência de excesso culposo, o Conselho de Sentença deve decidir entre duas teses: na primeira, os jurados reconhecem a justificante sem excesso e absolvem o réu, ao acolherem o terceiro quesito, previsto no art. 483, § 2º, do CPP;
na segunda, afastada a excludente de ilicitude, cabe-lhes examinar a tese desclassificatória, na qual lhes será perguntado se o réu excedeu, culposamente, os limites da legítima defesa. Essas teses são mutuamente excludentes: ou o réu atuou dentro dos limites da legítima defesa e deve ser absolvido, ou agiu com excesso (por culpa), hipótese em que a conduta será desclassificada para homicídio culposo. Justamente por se tratar de alegação feita em caráter subsidiário, a rejeição do quesito absolutório não elimin a a necessidade de formulação de quesito autônomo sobre o excesso culposo. 4. É obrigatória a formulação de quesito próprio sobre o excesso culposo, ainda que os jurados hajam rejeitado o quesito absolutório genérico. A omissão do quesito referente à tese subsidiária de excesso culposo, quando sustentada em plenário, acarreta nulidade processual, nos termos do art. 564, III, “c”, do CPP. 5. No caso concreto, o réu foi pronunciado pelo crime previsto no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal. Durante o julgamento, a defesa suscitou as teses de legítima defesa, excesso culposo na excludente de ilicitude, exclusão das qualificadoras e reconhecimento da causa de diminuição de pena decorrente da prática do crime por relevante valor moral. Após os jurados rejeitarem o terceiro quesito (absolvição genérica), o Juiz-Presidente considerou prejudicado o quarto quesito, referente ao excesso culposo, e prosseguiu com os demais. Assim, houve nulidade por ausência de quesito obrigatório referente ao excesso culposo, nos termos do art. 564, III, “c”, do CPP e da Súmula n. 156 do STF. Diante do vício identificado, impõe-se a anulação do veredito e a realização de novo julgamento pelo Tribunal do Júri, com a correta formulação dos quesitos, conforme determina o art. 483 do CPP. 6. Recurso especial provido para anular o julgamento do recorrente, por ausência de quesito obrigatório, e determinar a realização de novo julgamento pelo Tribunal do Júri.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS:

LEGISLAÇÃO

Código de Processo Penal (CPP)art. 483, §§ 2º e 4º, e art. 564, III, k

Código Penal (CP), art. 23 e art. 121, § 2º, II e IV

SÚMULAS

Súmula n. 156 do STF

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Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) –  Edição Extraordinária nº 30 de 27 de janeiro de 2026 – leia aqui.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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