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Evinis Talon

STJ: a revisão periódica prevista no CPP não se aplica a medidas cautelares alternativas à prisão

29/01/2026

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STJ: a revisão periódica prevista no CPP não se aplica a medidas cautelares alternativas à prisão

No AgRg na Pet 16.308-DF, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu que “a revisão periódica prevista no parágrafo único do art. 316 do CPP não se aplica a medidas cautelares alternativas à prisão”.

Informações do inteiro teor:

A questão em discussão consiste em saber se as medidas cautelares alternativas à prisão devem ser revistas periodicamente, conforme previsto no parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal.

A própria literalidade do referido dispositivo não deixa margem a dúvidas de que a revisão periódica tem aplicação restrita às hipóteses de prisão, ao enunciar que: “Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal”.

Além disso, a reavaliação deve ser objeto de pedido pela parte interessada e, tal como ocorre em relação à prisão, o transcurso de mais de 90 (noventa) dias sem a reavaliação não é causa automática de ilegalidade, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.

Na mesma toada, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “[…] 3. Quanto ao cumprimento do art. 316, parágrafo único, do CPP, conforme a jurisprudência desta Corte Superior, o prazo de 90 dias para reavaliação dos fundamentos da prisão não é peremptório, motivo pelo qual eventual atraso na execução deste ato não implica no automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, sendo que, no caso, houve a reavaliação da custódia em 17/1/2022 e em 31/1/2022, não havendo manifesta ilegalidade. […]” (AgRg no HC n. 730.738/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022).

A imposição de medidas cautelares deve observar os critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade, conforme o art. 282 do Código de Processo Penal. No caso, a manutenção das medidas cautelares por período alongado é justificável pela complexidade do processo e pela necessidade de assegurar o vínculo do réu ao processo. Ademais, a aposentadoria do agravante não elimina o risco de interferência, considerando, no caso concreto, o relevante papel desempenhado na trama criminosa.

Leia a ementa:

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. REVISÃO PERIÓDICA. AGRAVO IMPROVIDO.  I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra a decisão em que se indeferiu pedido de revogação de medidas cautelares impostas no âmbito da “Operação Faroeste”. O agravante alega a desnecessidade das medidas, apontando a falta de reavaliação periódica, a ausência de fatos atuais que justifiquem a manutenção das cautelares, o decurso de mais de 1.000 dias sem descumprimento das medidas e o fato de estar aposentado, o que eliminaria o risco de interferência.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se as medidas cautelares alternativas à prisão devem ser revistas periodicamente, conforme o art. 316 do Código de Processo Penal, e se a ausência de fatos contemporâneos justifica a revogação das medidas.  III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão periódica da prisão preventiva, prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP, não é exigida em relação às medidas cautelares alternativas. A reavaliação deve ser objeto de pedido pela parte interessada e, tal como ocorre em relação à prisão, o transcurso de mais de 90 (noventa dias) sem a reavaliação não é causa automática de ilegalidade. 4. A manutenção das medidas cautelares por período alongado é justificável pela complexidade do processo e pela necessidade de assegurar o vínculo do réu ao processo. 5. A aposentadoria do agravante não elimina o risco de interferência, considerando, no caso concreto, o relevante papel desempenhado na trama criminosa.  IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: “1. A revisão periódica do art. 316 do CPP não se aplica a medidas cautelares alternativas à prisão. 2. O descumprimento do prazo de revisão não implica revogação automática das medidas cautelares. 3. A manutenção das medidas cautelares é justificada pela complexidade do processo e pela necessidade de assegurar o vínculo do réu ao processo.” Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 316; e CPP, art. 282. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 6581, Rel. Min. Edson Fachin, Rel. p/ Acórdão: Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 9.3.2022; e STJ, AgRg no HC 730.738/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 7.6.2022. (AgRg na Pet n. 16.308/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)

INFORMAÇÕES ADICIONAIS:

Legislação

Código de Processo Penal (CPP), art. 282 e art. 316, parágrafo único.

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Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) –  Edição Extraordinária nº 30 de 27 de janeiro de 2026 – leia aqui.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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