STJ: a revisão periódica prevista no CPP não se aplica a medidas cautelares alternativas à prisão
No AgRg na Pet 16.308-DF, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu que “a revisão periódica prevista no parágrafo único do art. 316 do CPP não se aplica a medidas cautelares alternativas à prisão”.
Informações do inteiro teor:
A questão em discussão consiste em saber se as medidas cautelares alternativas à prisão devem ser revistas periodicamente, conforme previsto no parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal.
A própria literalidade do referido dispositivo não deixa margem a dúvidas de que a revisão periódica tem aplicação restrita às hipóteses de prisão, ao enunciar que: “Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal”.
Além disso, a reavaliação deve ser objeto de pedido pela parte interessada e, tal como ocorre em relação à prisão, o transcurso de mais de 90 (noventa) dias sem a reavaliação não é causa automática de ilegalidade, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Na mesma toada, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “[…] 3. Quanto ao cumprimento do art. 316, parágrafo único, do CPP, conforme a jurisprudência desta Corte Superior, o prazo de 90 dias para reavaliação dos fundamentos da prisão não é peremptório, motivo pelo qual eventual atraso na execução deste ato não implica no automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, sendo que, no caso, houve a reavaliação da custódia em 17/1/2022 e em 31/1/2022, não havendo manifesta ilegalidade. […]” (AgRg no HC n. 730.738/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022).
A imposição de medidas cautelares deve observar os critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade, conforme o art. 282 do Código de Processo Penal. No caso, a manutenção das medidas cautelares por período alongado é justificável pela complexidade do processo e pela necessidade de assegurar o vínculo do réu ao processo. Ademais, a aposentadoria do agravante não elimina o risco de interferência, considerando, no caso concreto, o relevante papel desempenhado na trama criminosa.
Leia a ementa:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. REVISÃO PERIÓDICA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra a decisão em que se indeferiu pedido de revogação de medidas cautelares impostas no âmbito da “Operação Faroeste”. O agravante alega a desnecessidade das medidas, apontando a falta de reavaliação periódica, a ausência de fatos atuais que justifiquem a manutenção das cautelares, o decurso de mais de 1.000 dias sem descumprimento das medidas e o fato de estar aposentado, o que eliminaria o risco de interferência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se as medidas cautelares alternativas à prisão devem ser revistas periodicamente, conforme o art. 316 do Código de Processo Penal, e se a ausência de fatos contemporâneos justifica a revogação das medidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão periódica da prisão preventiva, prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP, não é exigida em relação às medidas cautelares alternativas. A reavaliação deve ser objeto de pedido pela parte interessada e, tal como ocorre em relação à prisão, o transcurso de mais de 90 (noventa dias) sem a reavaliação não é causa automática de ilegalidade. 4. A manutenção das medidas cautelares por período alongado é justificável pela complexidade do processo e pela necessidade de assegurar o vínculo do réu ao processo. 5. A aposentadoria do agravante não elimina o risco de interferência, considerando, no caso concreto, o relevante papel desempenhado na trama criminosa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: “1. A revisão periódica do art. 316 do CPP não se aplica a medidas cautelares alternativas à prisão. 2. O descumprimento do prazo de revisão não implica revogação automática das medidas cautelares. 3. A manutenção das medidas cautelares é justificada pela complexidade do processo e pela necessidade de assegurar o vínculo do réu ao processo.” Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 316; e CPP, art. 282. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 6581, Rel. Min. Edson Fachin, Rel. p/ Acórdão: Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 9.3.2022; e STJ, AgRg no HC 730.738/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 7.6.2022. (AgRg na Pet n. 16.308/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
INFORMAÇÕES ADICIONAIS:
Legislação
Código de Processo Penal (CPP), art. 282 e art. 316, parágrafo único.
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Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – Edição Extraordinária nº 30 de 27 de janeiro de 2026 – leia aqui.
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