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Evinis Talon

STJ: é nulo o interrogatório conduzido por juiz com postura inquisitorial

04/12/2025

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STJ: é nulo o interrogatório conduzido por juiz com postura inquisitorial

No REsp 2.214.638-SC, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu que “são nulos a inquirição de testemunhas e o interrogatório protagonizados por magistrado que adota postura inquisitorial, em lugar da atuação residual e complementar necessária para preservar a imparcialidade e o contraditório”.

Informações do inteiro teor:

A controvérsia cinge-se a determinar se a postura ativa da magistrada durante a audiência de instrução ultrapassou os parâmetros legais para a inquirição das testemunhas e o interrogatório do réu.

A consolidação do sistema acusatório no Brasil, reforçada pela reforma introduzida pela Lei n. 11.690/2008, impôs limites claros à postura do juiz na produção da prova oral.

O art. 212 do Código de Processo Penal passou a prever o chamado modelo de inquirição direta (cross-examination), no qual as perguntas são formuladas prioritariamente pelas partes. A atuação do magistrado, nesse sistema, é de natureza complementar, destinada a sanar pontos não esclarecidos, e não de substituição aos sujeitos processuais. Isto é, o juiz pode fazer perguntas, mas apenas para complementar ou esclarecer pontos que ficaram obscuros após a inquirição pelas partes. O objetivo da norma é claro: fortalecer o princípio do contraditório e a paridade de armas, resguardando a imparcialidade do julgador.

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça entende que a estrutura acusatória do processo penal pátrio impede que se sobreponham, em um mesmo sujeito processual, as funções de defender, acusar e julgar. Embora não se elimine a iniciativa probatória do juiz, esta deve ocorrer de modo residual, complementar e sempre com o cuidado de preservar sua imparcialidade.

No caso, apesar de não ter havido inversão da ordem de inquirição de testemunhas prevista no art. 212 do Código de Processo Penal, a atuação da magistrada, em alguns depoimentos, não foi meramente residual e complementar às partes. A juíza de primeiro grau assumiu um papel ativo na produção da prova, muitas vezes induzindo as respostas, atuando como protagonista na inquirição de algumas testemunhas.

O mesmo padrão se repetiu no interrogatório do réu. Embora o art. 188 do Código de Processo Penal permita ao juiz iniciar o ato, a postura adotada pela magistrada transcendeu a função de esclarecimento e adentrou o campo acusatório. A sua atuação excessivamente ativa desvirtuou o interrogatório de sua função primordial de meio de defesa para uma busca inquisitorial de prova contra o réu, resultando em comprovada violação da imparcialidade. A iniciativa probatória da Juíza não se limitou ao esclarecimento de questões ou de pontos duvidosos sobre a prova. Transcendeu o esclarecimento e se revelou investigativa e acusatória, substituindo o ônus processual do Ministério Público e violando a isonomia processual.

Ao contrário do afirmado pelo Tribunal de origem, o prejuízo para a defesa é evidente. A prova que embasou o édito condenatório foi coligida em um ato processual no qual imperou o protagonismo da Juíza, que agiu em substituição à produção probatória que competia às partes. Tal conduta gera um desequilíbrio na estrutura paritária do processo e viola, em última análise, a sua formatação acusatória. Conforme a jurisprudência do STJ, em casos semelhantes, o prejuízo é manifesto, pois a condenação se baseia em provas não produzidas sob o crivo de um contraditório equilibrado.

Evidencia-se, na espécie, a quebra fundamental na estrutura do devido processo legal. Quando o juiz assume as funções do órgão acusador, a imparcialidade, que é a viga mestra da jurisdição, fica irremediavelmente comprometida.

Portanto, a atuação da magistrada afetou os direitos fundamentais do acusado, comprometendo o dever de imparcialidade tanto na produção da prova testemunhal quanto no interrogatório, o que torna nulo os atos judiciais praticados a partir da audiência de instrução.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS:

Legislação

Código de Processo Penal (CPP), o art. 188 e art. 212.

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Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) –  Edição nº 872, de 2 de dezembro de 2025 (leia aqui).

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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