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Evinis Talon

STJ: a data-base para concessão de benefícios na execução penal é a da última prisão efetiva

05/12/2025

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STJ: a data-base para concessão de benefícios na execução penal é a da última prisão efetiva

No AgRg no HC 1.026.000-BA, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu que “a data-base para concessão de benefícios na execução penal é a da última prisão efetiva, quando o apenado esteve em liberdade provisória após prisão preventiva”.

Informações do inteiro teor:

A discussão consiste em determinar se a data da prisão preventiva deve ser considerada como marco inicial para concessão de benefícios da execução penal, mesmo após o acusado ter sido solto provisoriamente e submetido a monitoração eletrônica.

O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça pacificaram o entendimento de que a data-base inicial da execução penal – a partir de quando, em princípio, são computados os prazos para a primeira progressão de regime e para o livramento condicional – coincide com a data da última prisão efetuada, seja de natureza cautelar, seja de natureza definitiva.

Para esclarecer qual seria exatamente a data da última prisão em situações diferentes, cumpre ilustrar, por meio de exemplos, três hipóteses possíveis.

Primeiro, se o agente foi preso preventivamente, mantendo-se nessa condição ininterruptamente até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, após a qual passou a cumprir a prisão pena, a data-base será a data em que teve início a prisão preventiva.

Segundo, se o indivíduo foi preso preventivamente, mas, em seguida, foi colocado em liberdade provisória, vindo a ser preso posteriormente para o cumprimento da pena definitiva, a data-base será a data da prisão efetuada para o cumprimento da pena, sem prejuízo do cômputo do tempo de prisão preventiva para fins de detração penal.

Terceiro, se o apenado jamais chegou a ser preso cautelarmente e, após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, foi preso, pela primeira vez, para o cumprimento da pena definitiva, a data-base será a data desta prisão, direcionada apenas ao cumprimento da pena.

Assim, a data-base deve ser fixada não na data da primeira prisão – de natureza cautelar – e, sim, na data da última prisão, isto é, na data em que a condenado foi preso para o cumprimento da sua pena definitiva.

Nesse sentido, a jurisprudência pacífica do STJ estabelece que a data-base para a concessão de benefícios na execução penal deve ser a da última prisão, e não a da prisão cautelar, quando houver intervalo de liberdade provisória entre a prisão processual e o início do cumprimento definitivo da pena. Considerar a data da prisão preventiva como termo inicial para benefícios executórios, em casos de soltura durante o curso do processo, implicaria em considerar como pena cumprida o período em que o réu esteve em liberdade provisória.

Desse modo, o tempo de prisão provisória interrompido por liberdade provisória deve ser considerado apenas para fins de detração penal, sem influenciar o cálculo de benefícios da execução penal.

Leia a ementa:

Direito Penal. Execução Penal. Agravo Regimental. Data-base para concessão de benefícios. Prisão preventiva seguida de liberdade provisória. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual o agravante alegou constrangimento ilegal relativo à fixação da data da última prisão (20/2/2025) como marco inicial para concessão de benefícios da execução penal, em detrimento da primeira custódia, ocorrida em 7/5/2021. 2. O agravante argumenta que a decisão desconsidera o período de prisão preventiva já cumprido, violando os princípios da individualização da pena, da dignidade da pessoa humana e da legalidade estrita. Sustenta que a liberdade provisória concedida em setembro de 2022 não interrompe a contagem do lapso temporal para progressão de regime, uma vez que se trata de condenação única, sem registro de faltas graves. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em determinar se a data da prisão preventiva deve ser considerada como marco inicial para concessão de benefícios da execução penal, mesmo após o acusado ter sido solto provisoriamente e submetido a monitoração eletrônica. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a data-base para concessão de benefícios na execução penal deve ser a da última prisão efetiva, e não a da prisão preventiva inicial, quando o acusado foi posteriormente beneficiado com liberdade provisória. 5. Considerar a data da prisão preventiva como termo inicial para benefícios executórios, em casos de soltura durante o curso do processo, implicaria em considerar como pena cumprida o período em que o réu esteve em liberdade provisória. 6. O tempo de prisão provisória interrompido por liberdade provisória deve ser computado apenas para fins de detração penal, não influenciando a progressão de regime. 7. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência consolidada, que fixa a data da última prisão como marco inicial para concessão de benefícios executórios. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A data-base para concessão de benefícios na execução penal é a da última prisão efetiva, quando o apenado esteve em liberdade provisória após prisão preventiva. 2. O tempo de prisão provisória interrompido por liberdade provisória deve ser considerado apenas para fins de detração penal, sem influenciar o cálculo de benefícios da execução penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, § 2º; CP, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 965.127/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado do TJRS), Quinta Turma, DJEN de 2/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 850.619/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 19/5/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.155.199/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/5/2025; STJ, AgRg no HC n. 937.741/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 13/9/2024. (AgRg no HC n. 1.026.000/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025.)

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Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) –  Edição nº 872, de 2 de dezembro de 2025 (leia aqui).

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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