STJ: no crime de difamação, a retratação é ato unilateral e dispensa a aceitação do ofendido
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), AgRg no HC 1014496/SP, decidiu que “a retratação prevista no art. 143, parágrafo único, do Código Penal constitui ato unilateral, dispensando aceitação do ofendido e podendo ser realizada por escrito antes da sentença, bastando a juntada aos autos”.
Confira a ementa relacionada:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A HONRA. DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. RETRATAÇÃO. ATO UNILATERAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO CRIME DE DIFAMAÇÃO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO POR INJÚRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio. 2. O agravante foi condenado pelos crimes de difamação (art. 139, c/c os arts. 61, II, “f”, e 141, III, do Código Penal) e injúria (art. 140, c/c os arts. 61, II, “f”, e 141, III, do CP), em concurso material, à pena de 1 ano, 2 meses e 23 dias de detenção, em regime aberto, além de 30 dias-multa. Sustentou a validade da retratação apresentada antes da sentença, pleiteando o reconhecimento da extinção da punibilidade quanto ao delito de difamação, além da negativa de autoria em relação ao crime de injúria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser conhecido quando impetrado em substituição ao recurso cabível; (ii) estabelecer se a retratação apresentada pelo querelado antes da sentença é suficiente para extinguir a punibilidade quanto ao crime de difamação, nos termos do art. 143, parágrafo único, do Código Penal; (iii) verificar o acerto da condenação em relação ao crime de injúria. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus não deve ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, conforme entendimento pacífico do STJ. Todavia, a Corte admite a concessão de ofício da ordem quando verificada ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia (art. 654, § 2º, do CPP). 5. O art. 143, parágrafo único, do Código Penal, interpretado literalmente, exige que a retratação seja feita nos mesmos meios em que proferida a ofensa apenas se assim desejar o ofendido, não havendo exigência de forma específica. 6. A retratação é ato unilateral, que independe da anuência do querelante e pode ser apresentada a qualquer tempo antes da sentença, bastando ser formalizada por escrito e juntada aos autos (precedente: APn n. 912/RJ, rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, j. 3/3/2021), caso permaneça silente a vítima. 7. No caso, o agravante apresentou retratação escrita de próprio punho antes da sentença, sem manifestação da vítima quanto ao meio de divulgação, razão pela qual é devida a extinção da punibilidade pelo delito de difamação. 8. Quanto ao crime de injúria, a condenação subsiste, pois comprovada por prova testemunhal coerente e pela admissão parcial do querelado, ora agravante, quanto ao envio de mensagens ofensivas. 9. A palavra da vítima, especialmente em crimes contra a honra, tem especial relevância probatória, desde que corroborada por outros elementos dos autos (AgRg no HC n. 946.218/RJ, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27/11/2024; RHC n. 171.132/RJ, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 7/2/2023). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo regimental parcialmente provido para extinguir a punibilidade do agravante somente quanto ao delito de difamação. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é meio adequado para substituição de recurso próprio, salvo hipóteses de flagrante ilegalidade, quando é possível a concessão de ofício. 2. A retratação prevista no art. 143, parágrafo único, do Código Penal constitui ato unilateral, dispensando aceitação do ofendido e podendo ser realizada por escrito antes da sentença, bastando a juntada aos autos. 3. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos, é suficiente para embasar condenação em crimes de injúria. (AgRg no HC n. 1.014.496/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, relatora para acórdão Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 19/11/2025.)
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