STJ: carta psicografada não pode ser utilizada como prova em processo judicial
No RHC 167.478-MS, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu que “a carta psicografada não pode ser admitida como prova no processo judicial, por se tratar de meio desprovido de mínima idoneidade epistêmica para a corroboração racional de enunciados fáticos, devendo ser desentranhada dos autos”.
Informações do inteiro teor:
Cinge-se a controvérsia em verificar a admissibilidade de carta psicografada no procedimento especial do Tribunal do Júri.
No sistema de livre apreciação da prova, como regra, não há hierarquia prévia entre os meios de prova, tampouco valor predeterminado por lei para cada meio de prova. A regra é a admissibilidade de todas as provas relevantes (desde que lícitas) para o acertamento dos fatos. Sob o marco da concepção racionalista, a liberdade de apreciação da prova deve ser preenchida por critérios racionais de apuração dos fatos, a fim de evitar a substituição do arbítrio legislativo pelo arbítrio judicial.
Tais diretrizes devem se aplicar, inclusive, aos julgamentos promovidos pelo Tribunal do Júri. O procedimento especial aplicável ao Tribunal do Júri tem por comandos constitucionais (a) a plenitude de defesa, (b) o sigilo das votações, (c) a soberania dos veredictos e (d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
Todas essas garantias fundamentais devem ser interpretadas de modo a assegurar ao acusado a submissão a um julgamento racional, de cunho cognoscitivo, e não potestativo, razão pela qual é necessário um juízo de admissibilidade rigoroso, que evite a incorporação de provas inidôneas no processo que conduzam a veredictos irracionais. Assim, devem ser mantidos nos autos apenas os elementos de prova dos quais se possam extrair inferências racionais sobre as hipóteses em conflito.
A admissibilidade de uma prova no processo judicial é condicionada a dois requisitos cumulativos: (i) a relevância da prova e (ii) a legalidade (licitude e legitimidade) dos meios de obtenção e produção da prova.
Por força do dever de racionalidade das decisões judiciais, só podem ser admitidas no processo provas das quais se possam inferir conclusões racionais sobre os fatos a serem provados. A racionalidade das conclusões depende, logicamente, da racionalidade das premissas. Por isso, em um processo que visa à prolação de decisões racionais, não se pode admitir a produção de provas irracionais.
A inadmissão de uma prova por inidoneidade epistêmica não é, todavia, uma atividade simplória, pois a fiabilidade da prova é um atributo gradual, e não binário (modelo de tudo-ou-nada). A saber, as provas não são apenas fiáveis ou não fiáveis, mas sim mais ou menos fiáveis, de modo progressivo e gradual. Nesse sentido, a fiabilidade consiste, inclusive, em um critério de valoração da prova, de modo que apenas excepcionalmente a fiabilidade deve ser examinada na anterior etapa de verificação da sua admissibilidade no processo.
Por isso, em um regime inclusionista (que visa à máxima inclusão de provas relevantes no processo), no exame da idoneidade epistêmica como requisito de admissibilidade da prova, deve-se aferir tão somente se há mínima aptidão do meio de prova para a corroboração do fato pertinente ou relevante (grau mínimo de fiabilidade).
Apenas a inadequação epistêmica absoluta e manifesta da prova, decorrente da fiabilidade inexistente, ínfima ou desprezível do meio de prova, justifica a inadmissão da prova. Se a prova tiver fiabilidade apenas baixa ou questionável, deve ser admitida no processo.
Nos processos submetidos ao procedimento especial do Tribunal do Júri, as decisões do Conselho de Sentença não são motivadas, nem objeto de prévia deliberação entre os jurados. Por isso, é especialmente importante o controle rigoroso da admissibilidade da prova, sobretudo no tocante à sua idoneidade epistêmica. É poder-dever do juiz que preside o processo filtrar o material probatório a ser submetido ao conhecimento do corpo de jurados, como forma de promover a racionalidade dos veredictos.
Além do controle de admissibilidade da acusação por ocasião da decisão de pronúncia, o juiz presidente do processo deve evitar o contato dos jurados com provas relativas a fatos impertinentes ou irrelevantes ou com provas completamente desprovidas de idoneidade epistêmica que possam conduzir, consequentemente, a veredictos irracionais.
Todas as sentenças devem ser devidamente fundamentadas, sejam elas condenatórias ou absolutórias. Nenhuma das partes tem o direito de produzir provas impertinentes ou irrelevantes (que tumultuem e desvirtuem o processo) ou epistemicamente inidôneas (que conduzam a julgamentos irracionais e incontroláveis e, no limite, induzam o órgão julgador, notadamente o corpo de jurados, em erro).
Não é aceitável que o Estado-investigação e o Estado-acusação conduzam a atividade probatória a partir de provas espúrias, sem nenhum respaldo em regras científicas, técnicas ou de experiência, que permitam inferir conclusões racionais sobre a probabilidade das hipóteses em conflito.
Dessa forma, o processo cognitivo, mesmo submetido ao Tribunal do Júri, deve ser pautado por cânones de racionalidade, notadamente no que se refere à fase instrutória, que visa à produção de provas relevantes sobre as hipóteses fáticas alegadas pelas partes. Consequentemente, são inadmissíveis no processo provas desprovidas de idoneidade epistêmica, as quais potencializam o risco de julgamentos irracionais.
Quanto à psicografia, ela consiste no ato pelo qual uma pessoa viva (referida como médium) declara ou transmite mensagens que haveriam sido passadas a ela por uma pessoa morta, as quais podem se materializar pelo médium em um documento escrito, comumente denominado carta psicografada.
A psicografia já foi objeto de tentativas científicas de demonstrá-la e que resultaram frustradas. Ademais, não há nenhuma regra técnica ou máxima de experiência que ampare a noção de psicografia. Daí porque, em suma, atualmente, não há absolutamente nenhum apoio racional quanto à possibilidade de psicografia.
No cenário atual, a crença na psicografia consiste em um ato de fé. Atos de fé (seja ela religiosa ou não), por definição, prescindem de demonstração racional e, portanto, são opostos aos atos de prova, que visam justamente à demonstração racional dos fatos alegados no processo. Um ato de fé não pode servir como ato de prova, por serem atos diametralmente opostos e incompatíveis entre si.
A idoneidade epistêmica da carta psicografada dependeria de existir conhecimento racional sobre a possibilidade da psicografia, que não poderia estar amparada exclusivamente em um ato de fé. Assim, a ausência de comprovação científica atual quanto à possibilidade da psicografia leva à sua inidoneidade epistêmica e, consequentemente, obsta o uso da psicografia como fonte de prova no processo judicial.
A compatibilidade com uma convicção religiosa específica (espiritismo) e a incompatibilidade com outras não torna uma prova ilícita por violação ao direito fundamental de liberdade religiosa ou mesmo à laicidade estatal.
Mesmo que não houvesse nenhuma controvérsia religiosa sobre a questão, a carta psicografada ainda seria uma prova inadmissível por falta de apoio científico quanto à possibilidade da psicografia. O apelo à religião como substrato para a admissão da psicografia, neste caso, é mera consequência da ausência de apoio racional a essa fonte de prova, de modo que o vício primordial é de irrelevância (inidoneidade epistêmica), e não de ilicitude da prova.
Nesse sentido, vale notar que a obtenção e a produção de uma carta psicografada não violam nenhuma norma de direito material ou processual. Se uma carta psicografada é apreendida e juntada a um processo, isso, a princípio, não viola nenhum direito das partes ou mesmo de terceiros. Tão somente a valoração (positiva) dessa prova é que violaria o direito a um julgamento racional. Assim, não há um vício de licitude, pois a obtenção e produção dessa prova é lícita e legítima. O vício está na fiabilidade dela (relevância epistemológica).
Essa distinção é relevante, pois a ilicitude da prova acarreta a ilicitude das provas dela derivadas, na forma do art. 157, § 1º, do CPP, mas não a falta de fiabilidade. Por consequência, especialmente na fase de investigação preliminar, não se pode descartar a possibilidade de que uma carta psicografada sirva como mero elemento de informação (“pista”) cujo conteúdo pode ser apurado e pode conduzir à obtenção de outros elementos de informação ou mesmo de prova, sem que esses outros elementos estejam necessariamente contaminados pela falta de fiabilidade da carta.
Assim, cartas psicografadas e denúncias anônimas não têm valor probatório, mas podem ter valor investigativo. É dizer, o conteúdo da informação constante da carta psicografada ou da denúncia anônima pode ser apurado por outros meios de obtenção de prova na fase de investigação preliminar.
O fundamento primordial da inadmissibilidade da carta psicografada consiste, repita-se, na absoluta inidoneidade epistêmica da psicografia como meio de prova.
Por conseguinte, no processo submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, é imperativo o seu desentranhamento dos autos, a fim de evitar que seja valorada pelos jurados e conduza a julgamentos irracionais.
Leia a ementa:
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 167478 – MS (2022/0209635-2) DESPACHO JOSÉ THADEU MARQUES MOREIRA FILHO alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (habeas corpus n. 1402867-05.2022.8.12.0000) O paciente e corréu atualmente respondem pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 121, § 2°, incisos I e IV, combinado com 73, ambos do Código Penal, e arts. 121, § 2°, incisos I e IV, c.c 14, inciso II, c. c 73, todos do Código Penal, em concurso material previsto no art. 69, do mesmo diploma legal. A defesa impetrou perante o Tribunal a quo habeas corpus apontando como de flagrante ilegalidade a decisão do Juízo da I Vara Criminal da Comarca de Três Lagoas que admitiu carta psicografada juntada pela acusação. No entanto, a inclusão da carta foi mantida em decisão de segunda instância. In verbis (fl. 795): HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO- SUSPENSÃODAAUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO – ATO REALIZADO – PERDA DO OBJETO. PROVA – CARTA PSICOGRAFADA – ILICITUDE – INOCORRÊNCIA – NULIDADE – INEXISTÊNCIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL – AUSÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. I – Resta prejudicado o pedido de suspensão da audiência de instrução e julgamento, eis que quando os autos vieram conclusos para análise do referido pleito, em 14.03.2022, o ato já se havia realizado em 08.03.2022, esvaindo-se a pretensão nos termos do artigo 659 do CPP. II – A juntada de um documento psicografado, que caracteriza uma prova indireta, por si só, não fere qualquer preceito legal, tampouco o princípio do contraditório ou a laicidade do Estado, e, a depender das circunstâncias, não pode ser considerado produzido por meios ilícitos, não se enquadrando, portanto, no disposto pelo artigo 5.º, LVI, da Constituição Federal. III – Nos termos do artigo 563, do CPP, impossível reconhecer nulidade na apresentação de documento que nenhum prejuízo produz às partes, já que nada refere sobre a autoria ou à motivação do crime, daí não advindo, portanto, produção de ato processual capaz de influir na apuração da verdade ou na decisão da causa (artigo 566 do CPP). IV – Ordem parcialmente conhecida e, e na parte conhecida, denegada. Diante disso, nesta ocasião pede ao Superior Tribunal de Justiça que seja reconhecida a ilicitude da carta psicografada, bem como de todas as provas que dela derivem. Ademais, em petição incidental, a defesa fez pedido liminar (fls. 863-866) para que o pr ocesso seja suspenso até o julgamento definitivo do presente mandamus. No entanto, informa-se à defesa a necessidade de que este Juízo seja por ela informado a respeito de qual seria a urgência a ser tratada neste exato momento processual. Intime-se a parte para, no prazo de 48h, traga a informação sobre se já foi marcada a data do Júri do paciente. Brasília (DF), 12 de março de 2024. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ Relator (RHC n. 167.478, Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 15/03/2024.)
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Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – Edição nº 870, de 11 de novembro de 2025 (leia aqui).
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