STJ: a sentença condenatória demanda a existência de um conjunto harmônico de provas
Na APn 1.074-DF, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu que “a prolação de sentença condenatória demanda a existência de um conjunto harmônico de provas judicializadas que respaldem, de forma segura e inequívoca, a conclusão positiva em torno da autoria e materialidade delitivas imputadas, não podendo ser lastreada, única e exclusivamente, em acordo de colaboração premiada”.
Informações do inteiro teor:
Cuida-se na origem de denúncia na qual o MPF imputa a Deputado Estadual à época a suposta prática dos crimes tipificados no art. 317, caput (corrupção passiva), c/c § 1° e art. 61, g, todos do Código Penal e no art. 1°, V e VI (revogados), da Lei n. 9.613/1998 (lavagem de dinheiro), na forma dos artigos 29 e 69 (por 67 vezes), ambos do Código Penal.
De acordo com a denúncia, o acusado teria desempenhado um papel significativo no esquema de desvio de recursos do Instituto Mato Grosso de Seguridade Social (CENTRUS), tendo, em unidade de desígnios com codenunciados, participado da elaboração de um esquema para desviar recursos do CENTRUS e promover a lavagem de dinheiro da suposta vantagem indevida.
A prolação de sentença condenatória demanda a existência de um conjunto harmônico de provas judicializadas que respaldem, de forma segura e inequívoca, a conclusão positiva em torno da autoria e materialidade delitivas imputadas.
Nos termos do art. 156, caput, do CPP, compete ao órgão de acusação demonstrar, por meio de prova robusta que supere qualquer dúvida razoável (BARD, isto é, Beyond a Reasonable Doubt – standard probatório previsto no art. 66, item 3, do Estatuto de Roma e incorporado ao ordenamento pátrio pelo Decreto n. 4.388/2002), a responsabilidade penal do denunciado, fato que não se observou no presente processo, conforme reconhecido nos memoriais apresentados pelo próprio MPF.
Ademais, nos termos do art. 4°, § 16, III, da Lei n. 12.850/2013, é descabida eventual condenação lastreada, única e exclusivamente, em acordo de colaboração premiada.
Leia a ementa:
PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL. CONSELHEIRO DE TRIBUNAL DE CONTAS. CRIMES DE CORRPUÇÃO PASSIVA E DE LAVAGEM DE DINHEIRO. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA E HARMÔNICA SOBRE A IMPUTAÇÃO DELITIVA. ABSOLVIÇÃO. I. Hipótese em exame 1. Denúncia na qual o MPF imputa a Sérgio Ricardo de Almeida a suposta prática dos crimes tipificados no art. 317, caput (corrupção passiva), c/c § 1° e art. 61, “g”, todos do Código Penal e no art. 1°, V e VI, da Lei n° 9.613/98 (lavagem de dinheiro), na forma dos artigos 29 e 69 (por 67 vezes), ambos do Código Penal. II. Questão em discussão 2. De acordo com a denúncia, o acusado teria desempenhado um papel significativo no esquema de desvio de recursos do Instituto Mato Grosso de Seguridade Social (CENTRUS), tendo, em unidade de desígnios com codenunciados, participado da elaboração de um esquema para desviar recursos do CENTRUS e promover a lavagem de dinheiro da suposta vantagem indevida. III. Razões de decidir 3. A prolação de sentença condenatória demanda a existência de um conjunto harmônico de provas judicializadas que respaldem, de forma segura e inequívoca, a conclusão positiva em torno da autoria e materialidade delitivas imputadas. 4. Nos termos do art. 156, caput, do CPP, compete ao órgão de acusação demonstrar, por meio de prova robusta que supere qualquer dúvida razoável (BARD – standard probatório previsto no art. 66, item 3, do Estatuto de Roma e incorporado ao ordenamento pátrio pelo Dec. 4.388/02), a responsabilidade penal do denunciado, fato que não se observou no presente processo, conforme reconhecido nos memoriais apresentados pelo MPF. IV. Dispositivo 5. Ação penal julgada improcedente, absolvendo-se o denunciado, nos termos do art. 386, VII, do CPP. (APn n. 1.074/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)
INFORMAÇÕES ADICIONAIS:
Legislação
Código Penal (CP), art. 29; art. 69; art. 61, “g” ; e art. 317, caput, e § 1°;
Código de Processo Penal (CPP), art. 156, caput;
Lei n. 9.613/1998, art. 1°, V e VI;
Estatuto de Roma, art. 66, item 3;
Lei n° 12.850/2013; art. 4°, § 16, III
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Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – Edição nº 869, de 04 de novembro de 2025 (leia aqui).
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