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Evinis Talon

STJ: apreensão em ponto de tráfico, por si só, não comprova dedicação habitual ao crime

14/11/2025

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STJ: apreensão em ponto de tráfico, por si só, não comprova dedicação habitual ao crime

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), AgRg no HC 1004144/SP, decidiu que “a apreensão em local conhecido como ponto de tráfico não constitui, isoladamente, elemento suficiente para caracterizar a dedicação habitual à atividade ilícita”.

Confira a ementa relacionada:

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu, de ofício, habeas corpus para aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, redimensionando as penas do agravado para 1 ano e 8 meses de reclusão, além de 166 dias-multa, fixando o regime inicial aberto e substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. 2. O agravado foi condenado à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Em segunda instância, o Tribunal negou provimento ao apelo defensivo. Após o trânsito em julgado, revisão criminal foi indeferida liminarmente. 3. A decisão agravada considerou que a quantidade e a natureza das drogas apreendidas não extrapolam o tipo penal, não justificando o afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a quantidade e a natureza das drogas apreendidas justificam o afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; e (ii) saber se a ausência de comprovação de ocupação lícita e a apreensão em local conhecido como ponto de tráfico são elementos suficientes para caracterizar a dedicação habitual do agravado à atividade criminosa. III. Razões de decidir 5. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas não extrapolam o tipo penal, sendo insuficientes para justificar o afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 6. A ausência de comprovação de ocupação lícita não permite presumir a dedicação do agravado à atividade criminosa, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 7. A apreensão em local conhecido como ponto de tráfico, isoladamente, não constitui elemento suficiente para caracterizar a dedicação habitual do agravado à atividade ilícita, sendo necessária a demonstração de outros elementos fático-probatórios. 8. A utilização da quantidade e da natureza das drogas para exasperar a pena-base e, concomitantemente, para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, configura indevido bis in idem. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas não justificam, por si só, o afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 2. A ausência de comprovação de ocupação lícita não permite presumir a dedicação do agente à atividade criminosa. 3. A apreensão em local conhecido como ponto de tráfico não constitui, isoladamente, elemento suficiente para caracterizar a dedicação habitual à atividade ilícita. 4. A utilização da quantidade e da natureza das drogas para exasperar a pena-base e para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 configura indevido bis in idem. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.051.947/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10.10.2023; STJ, HC 725.534/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 27.04.2022; STF, ARE 666.334/AM, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 09.12.2015. (AgRg no HC n. 1.004.144/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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