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Evinis Talon

STJ: restringir o acesso dos advogados às provas ligadas ao processo penal não configura cerceamento de defesa

31/10/2025

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STJ: restringir o acesso dos advogados às provas ligadas ao processo penal não configura cerceamento de defesa

No AgRg no RHC 143.762-PE, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu que “não constitui cerceamento de defesa limitar o acesso dos advogados constituídos pelo acusado apenas aos elementos de convicção que se conectam com a ação penal, conforme reputado pelo instituto de criminalística, colhidos em razão da quebra de sigilo telemático da vítima do homicídio”.

Informações do inteiro teor:

A controvérsia cinge-se em verificar se constitui cerceamento de defesa limitar o acesso dos advogados constituídos pelo acusado apenas aos elementos de convicção que se conectam com a ação penal, conforme reputado pelo instituto de criminalística, coletados em razão da quebra de sigilo telemático de vítima de homicídio, prevalecendo o direito da intimidade em detrimento da ampla defesa.

No caso, o recorrente foi denunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, requereu a quebra do sigilo de todas as contas de e-mail associadas à vítima. O pleito foi deferido parcialmente, porque o Magistrado singular não permitiu o acesso da defesa à integralidade das mensagens, mas somente àquelas relacionadas ao processo, pré-selecionadas pelo Instituto de Criminalística.

Impetrado habeas corpus, sustentou que a restrição ao acesso das mensagens constantes das contas de e-mail, supostamente pertencentes à vítima, viola o direito à ampla defesa. Diante disso, buscou que fosse conferido o acesso à integralidade do conteúdo dos e-mails utilizados pela vítima.

Com efeito, o art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, autoriza que o magistrado, de forma fundamentada, possa indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que é ele o destinatário do todo arcabouço probatório produzido ao longo da marcha processual.

No caso em discussão, ressalta-se que foi justificado que o acesso ao e-mail pretendido pela defesa do agravante não pertencia à vítima.

Além disso, salienta-se que ao magistrado é dada a liberdade na dinâmica de valoração das provas, desde que o faça de forma motivada, como ocorreu no presente caso.

Nesse sentido, conforme ensina a doutrina, a ampla liberdade conferida ao julgador lhe permite avaliar o conjunto probatório em sua magnitude e extrair da prova a sua essência, transcendendo ao formalismo castrador do sistema da certeza legal, de modo que não existe hierarquia entre as provas, cabendo ao juiz imprimir na decisão o grau de importância das provas produzidas.

Ademais, da mesma forma que a jurisprudência entende desnecessária de transcrição integral de interceptações telefônicas, não se vislumbra ilegalidade em limitar o acesso da defesa às contas de e-mail da vítima apenas para o que guarda relação com o caso concreto, sob pena de se devassar a intimidade da ofendida.

Leia a ementa:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DEFENSIVO PARA A QUEBRA DO SIGILO DE TODAS AS CONTAS DE E-MAIL ASSOCIADAS À VÍTIMA. CONTA DE E-MAIL NÃO PERTENCENTE À VÍTIMA. RESTRIÇÃO IMPOSTA PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU ÀS MENSAGENS RELACIONADAS AO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT DENEGADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, autoriza que o magistrado, de forma fundamentada, possa indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que é ele o destinatário do todo arcabouço probatório produzido ao longo da marcha processual. 2. No presente caso, foi justificado pelo Magistrado de primeiro grau que o acesso ao e-mail pretendido pela defesa do agravante não pertencia à vítima. Da mesma forma que a jurisprudência entende desnecessária de transcrição integral de interceptações telefônicas, não se vislumbra ilegalidade em limitar o acesso da defesa às contas de e-mail da vítima apenas para o que guarda relação com o caso concreto, sob pena de se devassar a intimidade da ofendida. 3. Ao magistrado é dada a liberdade na dinâmica de valoração das provas, desde que o faça de forma motivada, como ocorreu no presente caso, inexistindo mácula ou teratologia a ser reparada nesta instância. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 143.762/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 24/10/2025.)

INFORMAÇÕES ADICIONAIS:

Legislação

Código de Processo Penal (CPP), art. 400, § 1º

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Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) –  Edição nº 868, de 28 de outubro de 2025 (leia aqui).

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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