STJ: delação premiada e questionamento por 3º
No dia 25 de outubro de 2016, a Quinta Turma do STJ, no julgamento do RHC nº 69988, entendeu que o acordo de delação premiada não pode ser questionado por quem não seja parte. Dessa forma, os corréus, como delatados, não podem impugnar o acordo de colaboração premiada, ainda que pretendam questionar a incompetência absoluta do juízo que homologou a delação, como no presente caso.
Essa decisão é interessante e nada tem a ver com a Operação Lava-Jato. Na verdade, as partes são integrantes da cúpula da PM/RJ.
Desconsiderando as questões sobre a Justiça Militar que não foram apreciadas pelo STJ, foram utilizados os seguintes fundamentos:
- Somente as partes do acordo de delação podem questioná-lo, pois é meio de obtenção de provas, e não efetiva prova.
- O acordo tem natureza de negócio jurídico processual personalíssimo, sendo inviável que terceiros questionem sua validade.
- Não há interferência na esfera jurídica de terceiros, ainda que referidos no relato da colaboração.
Entendo ser criticável esse entendimento do STJ. Em que pese o acordo de delação premiada traga benefícios ou prejuízos para o delator – a depender da confirmação dos fatos narrados -, há inevitável prejuízo aos delatados, que, não raramente, começam a ser investigados em razão da delação. Assim, é evidente que há interesse no questionamento da validade do acordo, mesmo se considerado como mero meio de obtenção de provas.