O acordo de não persecução penal
Em 2017, o CNMP (Conselho Nacional do Ministério Público) publicou uma Resolução que permite ao Ministério Público firmar acordos de não persecução penal. A Resolução 181/2017 do CNMP é uma novidade que merece a nossa atenção.
O art. 18 da Resolução (leia aqui), que trata dos requisitos e das condições do acordo de não persecução penal, afirma:
Art. 18. Não sendo o caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor ao investigado acordo de não persecução penal quando, cominada pena mínima inferior a 4 (quatro) anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça a pessoa, o investigado tiver confessado formal e circunstanciadamente a sua prática, mediante as seguintes condições, ajustadas cumulativa ou alternativamente:
I – reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, salvo impossibilidade de fazê-lo;
II – renunciar voluntariamente a bens e direitos, indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;
III – prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito, diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo Ministério Público;
IV – pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Código Penal, a entidade pública ou de interesse social a ser indicada pelo Ministério Público, devendo a prestação ser destinada preferencialmente àquelas entidades que tenham como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito;
V – cumprir outra condição estipulada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal aparentemente praticada.
Percebe-se que esses acordos seriam cabíveis quando houvesse a confissão do investigado quanto à autoria do delito e não houvesse um impeditivo (art. 18, §1º), como o cabimento da transação penal, o risco de prescrição ou o dano não fosse superior a vinte salários mínimos.
Por mais que possa parecer interessante ao investigado não ser processado, muitos doutrinadores sustentam que essa Resolução fere a Constituição Federal, pois o CNMP legislou em matéria processual penal, o que é de competência privativa da União, conforme o art. 22, I, da Constituição.
Além disso, contraria, ainda que indiretamente, o art. 42 do Código de Processo Penal, que afirma: “o Ministério Público não poderá desistir da ação penal”. Da mesma forma, violaria o princípio da obrigatoriedade da ação penal.
Ainda que o acordo passe pela apreciação judicial (art. 18, §4º, da Resolução 181/2017 do CNMP), questiona-se sua legalidade, uma vez que o art. 18, §6º, IV, dispõe que, se o Juiz considerar incabível o acordo e remeter os autos ao Procurador-Geral de Justiça, este poderá manter o acordo de não persecução, que vinculará toda a instituição.
Noutras palavras, o Ministério Público poderá desconsiderar a avaliação do Judiciário e manter o acordo de não persecução penal.
O que acontecerá se a Resolução passar a ser aplicada na rotina do processo penal? A presença de Advogado para firmar o acordo não deveria ser obrigatória? Incorretamente, a Resolução apenas estipula que é uma faculdade do investigado estar acompanhado de defensor (art. 7º, §5º).
Assim, questiona-se: o CNMP pode editar resoluções dessa forma, a fim de criar poderes para o próprio Ministério Público? Aliás, não daria poderes excessivos ao Ministério Público? Já não é suficiente o fato de o Ministério Público investigar diretamente (leia aqui)?
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