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Evinis Talon

STJ: ausência de prova de grave doença ou de necessidade do réu junto à família inviabilizam a prisão domiciliar

07/10/2025

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STJ: ausência de prova de grave doença ou de necessidade do réu junto à família inviabilizam a prisão domiciliar

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), AgRg no RHC 219496/DF, decidiu que “a prisão domiciliar não se mostra cabível, por ausência de comprovação de situação de extrema debilidade de saúde ou de imprescindibilidade da presença do agravante junto a seus familiares”.

Confira a ementa relacionada:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. FLAGRANTE PREPARADO. NÃO OCORRÊNCIA. CONDUTA ILÍCITA PREEXISTENTE À AÇÃO POLICIAL. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE CONFIGURADO PELO DEPÓSITO DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS, ARMA DE FOGO PRODUTO DE FURTO E MUNIÇÕES. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PRISÃO DOMICILIAR. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se configura o flagrante preparado quando a conduta ilícita já se encontrava em execução antes da diligência policial, tratando-se de crime permanente de ação múltipla, consumado, no caso, pela guarda em depósito de expressiva quantidade e diversidade de drogas, circunstância que afasta a alegação de induzimento ou provocação policial. 2. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos, notadamente a apreensão de grande quantidade e variedade de drogas (275 g de cocaína, 2,6 kg de maconha, porções de LSD, MDMA, além de duas balanças de precisão) , armas e munições, evidenciando a periculosidade do agravante e a gravidade concreta da conduta, em conformidade com o art. 312 do CPP. 4. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa ou trabalho lícito, não afastam a necessidade de segregação cautelar quando presentes fundamentos idôneos para sua decretação. 5. Medidas cautelares diversas da prisão revelam-se insuficientes diante da gravidade dos fatos e do risco à ordem pública. 6. A prisão domiciliar não se mostra cabível, por ausência de comprovação de situação de extrema debilidade de saúde ou de imprescindibilidade da presença do agravante junto a seus familiares. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 219.496/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 6/10/2025.)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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