STJ: ausência de prova de grave doença ou de necessidade do réu junto à família inviabilizam a prisão domiciliar
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), AgRg no RHC 219496/DF, decidiu que “a prisão domiciliar não se mostra cabível, por ausência de comprovação de situação de extrema debilidade de saúde ou de imprescindibilidade da presença do agravante junto a seus familiares”.
Confira a ementa relacionada:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. FLAGRANTE PREPARADO. NÃO OCORRÊNCIA. CONDUTA ILÍCITA PREEXISTENTE À AÇÃO POLICIAL. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE CONFIGURADO PELO DEPÓSITO DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS, ARMA DE FOGO PRODUTO DE FURTO E MUNIÇÕES. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PRISÃO DOMICILIAR. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se configura o flagrante preparado quando a conduta ilícita já se encontrava em execução antes da diligência policial, tratando-se de crime permanente de ação múltipla, consumado, no caso, pela guarda em depósito de expressiva quantidade e diversidade de drogas, circunstância que afasta a alegação de induzimento ou provocação policial. 2. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos, notadamente a apreensão de grande quantidade e variedade de drogas (275 g de cocaína, 2,6 kg de maconha, porções de LSD, MDMA, além de duas balanças de precisão) , armas e munições, evidenciando a periculosidade do agravante e a gravidade concreta da conduta, em conformidade com o art. 312 do CPP. 4. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa ou trabalho lícito, não afastam a necessidade de segregação cautelar quando presentes fundamentos idôneos para sua decretação. 5. Medidas cautelares diversas da prisão revelam-se insuficientes diante da gravidade dos fatos e do risco à ordem pública. 6. A prisão domiciliar não se mostra cabível, por ausência de comprovação de situação de extrema debilidade de saúde ou de imprescindibilidade da presença do agravante junto a seus familiares. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 219.496/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 6/10/2025.)
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