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STJ: a desclassificação de conduta na revisão criminal é permitida pelo art. 626 do CPP

13/10/2025

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STJ: a desclassificação de conduta na revisão criminal é permitida pelo art. 626 do CPP

No AgRg no REsp 1.943.070-CE, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu que “a desclassificação de conduta na revisão criminal é permitida pelo art. 626 do CPP, desde que não agrave a pena imposta”.

Informações do inteiro teor:

A controvérsia consiste em saber se a decisão que desclassificou a conduta na primeira revisão criminal violou o permissivo legal, e se a segunda revisão criminal poderia absolver o requerente com base na alegação de violação ao contraditório e ampla defesa.

No caso, em sede de revisão criminal, o Tribunal de origem reconheceu a atipicidade do crime de lavagem de dinheiro e, tendo por base a mesma descrição fática, desclassificou a conduta para o crime de receptação previsto no art. 180 do Código Penal. Posteriormente, ajuizada a segunda revisão criminal, a Corte a quo determinou a absolvição do crime de receptação, ao argumento de ofensa ao contraditório e ampla defesa, na medida em que não se teria oportunizado defesa ao requerente acerca da nova classificação jurídica dos fatos.

Contudo, referido entendimento, ao desconstituir o julgado anterior com base na violação do contraditório, quando a Lei processual assim não determina, violou o art. 626, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Note-se que há no dispositivo em foco permissão expressa para a desclassificação do crime pelo qual tenha sido denunciado como um dos efeitos possíveis para a procedência da revisão.

Com efeito, a primeira decisão revisional desclassificou a conduta originariamente imputada ao ora recorrido, valendo-se do dispositivo legal que prevê a possibilidade de exercício do seu juízo rescisório – art. 626, caput e parágrafo único do CPP – sem lhe causar prejuízo quanto à pena fixada, ao final, ao contrário, a pena aplicada foi drasticamente reduzida. Dessa forma, o limite do parágrafo único do art. 626 do CPP, no sentido de que “não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista”, foi observado, não se podendo cogitar ter havido reformatio in pejus.

Ademais, a alteração da definição jurídica do fato, sem que se altere a descrição fática narrada na denúncia, não obriga à nova oitiva do denunciado, a teor do que dispõe o art. 383 do CPP. Portanto, não houve violação alguma ao dispositivo em referência, ao contrário, a decisão prestou inteira observância ao comando legal ao desclassificar a conduta de lavagem de dinheiro para receptação.

Assim, ausente qualquer ilegalidade na desclassificação da conduta operada na primeira revisão criminal. Ao contrário, ao dar como ilegal a desclassificação, o Tribunal de origem acabou negando vigência ao artigo 626, do Código de Processo Penal, ao julgar procedente a segunda revisão criminal.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS:

Legislação

Código de Processo Penal (CPP), art. 383 e art. 626, parágrafo único

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Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) –  Edição nº 863, de 23 de setembro de 2025 (leia aqui).

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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