abordagem por nervosismo

Evinis Talon

STJ: a busca pessoal e veicular sem justa causa, baseada apenas em nervosismo, é inválida

09/09/2025

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STJ: a busca pessoal e veicular sem justa causa, baseada apenas em nervosismo, é inválida

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no HC 978699/SP, decidiu que “a busca pessoal e veicular sem justa causa, baseada apenas em nervosismo, é inválida”.

Confira a ementa relacionada:

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. ILICITUDE DAS PROVAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante por tráfico de drogas, questionando a legalidade da busca pessoal e veicular realizada sem justa causa, com base apenas no nervosismo do condutor do veículo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e veicular, realizada apenas a partir da percepção subjetiva de nervosismo do paciente, é válida e se as provas obtidas dessa forma podem ser utilizadas para sustentar a ação penal. III. Razões de decidir 3. A busca pessoal e veicular deve ser fundamentada em justa causa, aferida de modo objetivo e concreto, o que não ocorreu no caso em análise, onde a abordagem foi baseada apenas no nervosismo do paciente. 4. A jurisprudência estabelece que a ausência de justa causa para a busca resulta na ilicitude das provas obtidas e de todas as que delas decorrerem, conforme o artigo 157 do CPP. 5. A descoberta posterior de objetos ilícitos não convalida a busca realizada sem os parâmetros legais exigidos. IV. Dispositivo e tese 6. Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício para reconhecer a invalidade das buscas e a ilicitude das provas, determinando o trancamento da ação penal e a liberdade do paciente, salvo se por outro motivo estiver preso. Tese de julgamento: “1. A busca pessoal e veicular sem justa causa, baseada apenas em nervosismo, é inválida. 2. Provas obtidas de busca inválida são ilícitas e não podem sustentar ação penal”. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157; CPP, art. 244. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 25.04.2022; STJ, AgRg no HC 846.939/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz. (HC n. 978.699/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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