STJ: nos processos eletrônicos, a prescrição se interrompe com a assinatura e disponibilização da sentença
No AgRg nos EDcl no REsp 2.086.256-SP, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu que “o marco interruptivo da prescrição, nos processos eletrônicos, ocorre na data em que a sentença é assinada e disponibilizada nos autos digitais, equiparando-se a disponibilização eletrônica da sentença à entrega física ao escrivão”.
Informações do inteiro teor:
A controvérsia consiste em definir qual é o marco interruptivo da prescrição nos processos eletrônicos.
No processo eletrônico, para os fins do art. 117, IV, do Código Penal, a prescrição se interrompe na data em que a sentença é disponibilizada nos autos, e não na data de sua publicação no Diário da Justiça.
O art. 389 do CPP deve ser interpretado de forma contemporânea, à luz da realidade processual eletrônica, equiparando-se o registro e disponibilização automática no sistema, com assinatura digital do magistrado, à “entrega ao escrivão” prevista para os processos físicos.
O referido preceito legal, ao estabelecer que a sentença considerar-se-á publicada com a lavratura, pelo escrivão, do respectivo termo e registro em livro próprio, deve ser adaptado ao contexto atual do processo eletrônico, no qual o registro e a disponibilização nos autos ocorrem automaticamente, de forma simultânea à assinatura digital da sentença pelo magistrado. Nos processos eletrônicos, não se lavra termo nos autos nem há registro em livro de sentenças, instrumentos que foram substituídos pelo sistema digital.
Note-se que o art. 4º, § 3º, da Lei n. 11.419/2006, ao disciplinar o início dos prazos processuais, não altera o marco interruptivo da prescrição, pois se refere ao início da contagem dos prazos processuais para as partes e não de prescrição penal.
Desse modo, a data de publicação da sentença no Diário da Justiça não é a data que interrompe a prescrição. Nos processos digitais, a sentença interrompe a prescrição no dia em que ela é disponibilizada nos autos.
INFORMAÇÕES ADICIONAIS:
Legislação
Código de Processo Penal (CPP), art. 389
Código Penal (CP), art. 117, IV
Lei n. 11.419/2006, art. 4º, § 3º
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Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – Edição nº 860, de 02 de setembro de 2025 (leia aqui).
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