STJ: é possível a aplicação de acordo de não persecução penal no âmbito da Justiça Militar.
No HC 993.294-MG, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu que “é possível a aplicação de acordo de não persecução penal no âmbito da Justiça Militar”.
Informações do inteiro teor:
O Tribunal de Justiça Militar deixou de reconhecer a aplicabilidade de acordo de não persecução penal, sob o fundamento de que o legislador deixou de promover a inclusão do instituto no Código de Processo Penal Militar.
Sobre o tema, no ano de 2022, o Superior Tribunal Militar editou o enunciado de Súmula n. 18 que vedava o ANPP ao crimes militares.
Nessa mesma linha, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça também já reconheceu a inaplicabilidade do acordo de não persecução penal aos crimes previstos na legislação penal militar. (AgRg no HC 628.275/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 14/3/2023).
Contudo, essa orientação jurisprudencial alterou-se a partir de 2024, quando a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, na apreciação do HC 232.254/PE, sob a relatoria do Ministro Edson Fachin, firmou entendimento no sentido de que a interpretação sistemática conferida ao art. 28-A, § 2º, do CPP e do art. 3º do CPPM autorizaria a aplicabilidade do ANPP em matéria penal militar.
Frise-se que, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça também passou a entender da mesma forma do Supremo Tribunal Federal, admitindo a aplicação do instituto à Justiça Castrense (EDcl no AgRg no AREsp 2.481.489/MS, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 18/2/2025).
Portanto, conforme o entendimento do STF e recente posicionamento do STJ, o instituto do acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A do CPP, aplica-se aos crimes militares previstos na legislação penal militar, tendo em vista os princípios constitucionais da individualização da pena, da proporcionalidade e razoabilidade.
INFORMAÇÕES ADICIONAIS:
Legislação
Código de Processo Penal (CPP), art. 28-A, § 2º
Código de Processo Penal Militar (CPPM), art. 3º
Súmulas
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Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – Edição nº 857, de 12 de agosto de 2025 (leia aqui).
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