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Evinis Talon

STJ: é possível a aplicação de acordo de não persecução penal no âmbito da Justiça Militar.

14/08/2025

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STJ: é possível a aplicação de acordo de não persecução penal no âmbito da Justiça Militar.

No HC 993.294-MG, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu que “é possível a aplicação de acordo de não persecução penal no âmbito da Justiça Militar”.

Informações do inteiro teor:

O Tribunal de Justiça Militar deixou de reconhecer a aplicabilidade de acordo de não persecução penal, sob o fundamento de que o legislador deixou de promover a inclusão do instituto no Código de Processo Penal Militar.

Sobre o tema, no ano de 2022, o Superior Tribunal Militar editou o enunciado de Súmula n. 18 que vedava o ANPP ao crimes militares.

Nessa mesma linha, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça também já reconheceu a inaplicabilidade do acordo de não persecução penal aos crimes previstos na legislação penal militar. (AgRg no HC 628.275/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 14/3/2023).

Contudo, essa orientação jurisprudencial alterou-se a partir de 2024, quando a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, na apreciação do HC 232.254/PE, sob a relatoria do Ministro Edson Fachin, firmou entendimento no sentido de que a interpretação sistemática conferida ao art. 28-A, § 2º, do CPP e do art. 3º do CPPM autorizaria a aplicabilidade do ANPP em matéria penal militar.

Frise-se que, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça também passou a entender da mesma forma do Supremo Tribunal Federal, admitindo a aplicação do instituto à Justiça Castrense (EDcl no AgRg no AREsp 2.481.489/MS, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 18/2/2025).

Portanto, conforme o entendimento do STF e recente posicionamento do STJ, o instituto do acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A do CPP, aplica-se aos crimes militares previstos na legislação penal militar, tendo em vista os princípios constitucionais da individualização da pena, da proporcionalidade e razoabilidade.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS:

Legislação

Código de Processo Penal (CPP), art. 28-A§ 2º

Código de Processo Penal Militar (CPPM), art. 3º

Súmulas

Súmula n. 18/STM

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Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) –  Edição nº 857, de 12 de agosto de 2025 (leia aqui).

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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