STJ: a correção de erro material em sentença penal condenatória não pode ser feita de ofício
No Processo em segredo de justiça, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu que “a correção de erro material em sentença penal condenatória, após o trânsito em julgado, não pode ser realizada de ofício, pois configura reformatio in pejus”.
Informações do inteiro teor:
A questão consiste em saber se a correção de erro material em sentença penal condenatória, após o trânsito em julgado, realizada de ofício pelo juiz configura reformatio in pejus.
No caso, após o trânsito em julgado da condenação e a expedição de guia de recolhimento, o escrivão da vara solicitou ao Juízo orientações sobre qual órgão público oficiar acerca da perda do cargo do sentenciado. Isso porque o réu, ao tempo dos fatos, ocupava dois cargos públicos, um estadual e outro municipal, circunstância ignorada na sentença condenatória que decretou a perda do cargo de servidor público municipal, não obstante todo o cenário dos autos darem conta de que o crime ocorreu no contexto da ocupação do cargo público estadual.
A magistrada sentenciante compreendeu se tratar de mero erro material (erro de digitação) em sentença condenatória já acobertada pela coisa julgada, decidindo, de ofício, sanar o vício para, nos termos do art. 92, inciso I, a, do Código Penal, declarar a perda do cargo de servidor público estadual, em evidente prejuízo ao réu, uma vez que a correção realizada na sentença lhe causou a perda do cargo de maior remuneração.
De fato, no caso, correto seria a declaração de perda do cargo de servidor público estadual. No entanto, não é possível a alteração manejada pelas instâncias ordinárias.
A coisa julgada constitui garantia individual, inserta expressamente no texto constitucional (art. 5º, inciso XXXVI, da CF), sendo a revisão criminal, que também possui a mesma natureza de garantia constitucional, o instrumento adequado para sanar erros judiciários em casos excepcionais na esfera penal, nos termos das disposições do art. 621 do Código de Processo Penal.
O Tribunal de origem, ao entender que a correção de erro material não se sujeita aos institutos da preclusão e da coisa julgada por constituir matéria de ordem pública cognoscível de ofício e a qualquer tempo pelo julgador, utilizou-se de compreensão proferida no âmbito do direito processual civil.
No entanto, “[t]ratando-se, como se trata, de Direito Penal adjetivo, não se pode falar em correção ex officio de ‘erro material’, mormente em detrimento do réu”. Isto porque, “[n]a esfera penal prevalece o princípio do non reformatio in pejus que impede o agravamento da situação do réu sem uma manifestação formal e tempestiva da acusação nesse sentido”. Nesse contexto, conclui-se que “seja por nulidade absoluta, seja por erro material, não se pode agravar (quantitativamente ou qualitativamente) a situação do réu sem recurso próprio do acusador, sob pena de configurar indevida revisão criminal pro societate.” (HC 257.376/PB, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 26/3/2013).
Desse modo, trata-se de situação em que a correção do erro material, além de indevida, inclusive por violação ao princípio da não surpresa, que busca evitar que as partes sejam surpreendidas por decisões ou atos judiciais que não foram objeto de prévia discussão, caracterizou evidente reformatio in pejus, na medida em que a situação do réu foi realmente agravada, sendo, portanto, nula decisão que reformou a sentença condenatória.
INFORMAÇÕES ADICIONAIS:
Legislação
Constituição Federal (CF), art. 5º, inciso XXXVI
Código de Processo Penal (CPP), art. 621
Código Penal (CP), art. 92, inciso I, a
Falo mais sobre esse assunto no Curso Talon. Clique aqui para saber mais.
Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – Edição nº 856, de 5 de agosto de 2025 (leia aqui).
Leia também:
STJ: vedação à reformatio in pejus na revisão criminal (Informativo 781)
STF: TJ não pode agravar a pena em recurso exclusivo da defesa
TJDFT: tortura-castigo e correção paterna com uso de cinto de couro