STJ: primariedade, ausência de violência e pouca droga justificam medidas cautelares em vez de prisão
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no HC 1003344/SC, decidiu que “a condição de agente primário e a ausência de violência ou grave ameaça, aliadas à quantidade não exacerbada de entorpecentes, justificam a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares”.
Confira a ementa relacionada:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu liminarmente a ordem em habeas corpus, substituindo a prisão preventiva por medidas cautelares, em caso de tráfico de drogas envolvendo 14,7 g de maconha e 19 g de cocaína. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de entorpecentes apreendida e a condição de agente primário do réu justificam a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares, diante da ausência de fundamentos suficientes para a manutenção da prisão. III. Razões de decidir3. A decisão impugnada foi mantida integralmente, pois o réu é primário, o delito não envolveu violência ou grave ameaça, e a quantidade de entorpecentes não é exacerbada a ponto de justificar a prisão preventiva. 4. Ausência de fundamentos novos que infirmem a decisão anterior, que já havia considerado a substituição da prisão por medidas cautelares como adequada. IV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: “A condição de agente primário e a ausência de violência ou grave ameaça, aliadas à quantidade não exacerbada de entorpecentes, justificam a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares“. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 212.290/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025. (AgRg no HC n. 1.003.344/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025.)
Falo mais sobre esse assunto no Curso Talon. Clique aqui para saber mais.
Leia também:
STJ: pouca quantidade de drogas não deve aumentar a pena-base
STJ: pouca quantidade de droga não justifica a prisão preventiva