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Evinis Talon

Concurso de agentes

23/02/2018

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Concurso de agentes

Sem a pretensão de exaurir o tema, examinaremos o concurso de agentes.

De início, é fundamental observar o teor do conhecido art. 29 do Código Penal:

Art. 29 – Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

§ 1º – Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

§ 2º – Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

Na prática forense, observa-se que muitos crimes são praticados apenas por um agente que, sozinho, pratica a conduta.

Todavia, alguns crimes são cometidos por mais de um indivíduo. Nessa classificação, como regra, os crimes são de concurso eventual, isto é, podem ser praticados apenas por um agente ou, eventualmente, pode haver a presença de mais de um agente. De qualquer forma, para os crimes de concurso eventual, a tipificação não exige o concurso de agentes.

Por outro lado, há crimes de concurso necessário, que podem ter condutas paralelas (ex.: associação criminosa), contrapostas (ex.: rixa) ou convergentes (ex.: bigamia).

Eventualmente, o concurso de agentes pode configurar qualificadora (ex.: furto) ou causa de aumento de pena (ex.: roubo).

Considera-se que, quando o crime é cometido por mais de uma pessoa, causa um maior grau de intimidação à vítima, como nos casos de roubo, ou há uma ofensa mais significativa ao bem jurídico protegido. No crime de homicídio, por exemplo, há doutrinadores que consideram o concurso de agentes como recurso que impossibilita ou dificulta a defesa do ofendido (art. 121, §2º, IV, do Código Penal).

Para configurar o concurso de pessoas, exige-se a pluralidade de agentes e de condutas. A denúncia, para não ser considerada inepta, deverá descrever a ação ou omissão de cada agente, ou seja, é imprescindível que individualize as condutas.

Além disso, é necessário um liame subjetivo entre os agentes, ainda que a jurisprudência e a doutrina afastem a exigência de acordo prévio, o qual seria dispensável. Se não houver vínculo subjetivo, cada agente será punido de forma distinta, inclusive sendo possível que sejam denunciados por crimes distintos. Ademais, as circunstâncias e as condições de caráter pessoal não se comunicam, salvo quando elementares do crime (art. 30 do CP).

A jurisprudência entende que o concurso de agentes não exige a identificação dos corréus, sendo possível, inclusive, que sejam inimputáveis em razão da idade. Quanto ao inimputável em decorrência de doença mental, a divergência é um pouco maior, pois a incapacidade poderia afetar significativamente a formação do vínculo subjetivo entre os agentes. Sobre esse assunto, escreverei outro texto futuramente.

Quanto à desnecessidade de identificação do corréu e a possibilidade de concurso de agentes envolvendo inimputável, cita-se uma conhecida decisão do STJ:

[…] IDENTIFICAÇÃO DO(S) CORRÉU(S). DESNECESSIDADE. COAUTOR INIMPUTÁVEL. […] 3. Para a caracterização do concurso de agentes não se mostra necessária a identificação do(s) corréu(s), sendo suficiente a concorrência de duas ou mais pessoas na execução do crime, circunstância evidenciada no caso, vez que tanto as vítimas como as testemunhas foram uníssonas em afirmar que haviam outros integrantes na prática delitiva. Precedentes. 4. Ademais, o fato de o crime de roubo ter sido supostamente praticado na companhia de inimputável não impede o reconhecimento da causa de aumento do concurso de agentes, porquanto a razão da exacerbação da punição é justamente o maior risco que a pluralidade de pessoas ocasiona ao patrimônio alheio e à integridade física do ofendido, bem como o maior grau de intimidação infligido à vítima. […] (STJ, Sexta Turma, HC 197.501/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, julgado em 10/05/2011)

Texto sugerido por: Albanus. Você também pode sugerir algum texto (clique aqui).

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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