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STJ: a atenuante da confissão espontânea pode ser aplicada quando a confissão é feita em juízo

20/10/2025

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STJ: a atenuante da confissão espontânea pode ser aplicada quando a confissão é feita em juízo

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no REsp 2192409/MT, decidiu que “a atenuante da confissão espontânea pode ser aplicada quando a confissão é feita em juízo e não retratada, sendo corroborada pela defesa em plenário”.

Confira a ementa relacionada:

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a aplicação da atenuante da confissão espontânea em julgamento pelo tribunal do júri. 2. A parte agravante alega que a atenuante da confissão espontânea não foi debatida na sessão de julgamento pelo tribunal do júri, e que o réu permaneceu em silêncio, o que inviabilizaria a redução da pena. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste na possibilidade de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea no tribunal do júri. III. Razões de decidir 4. A atenuante da confissão espontânea pode ser considerada na dosimetria da pena se houver confissão judicial não retratada e corroborada pela defesa em plenário. 5. No caso em análise, a confissão do réu foi feita em juízo, na primeira etapa do processo, e não foi retratada perante os jurados. A confissão foi na verdade corroborada pela defesa, que não questionou a autoria e a materialidade do delito, mas apenas as qualificadoras. 6. A defesa técnica reconheceu a autoria e não impugnou a confissão feita pelo réu, restringindo sua argumentação às qualificadoras, o que justifica a aplicação da atenuante. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo improvido. Tese de julgamento: “A atenuante da confissão espontânea pode ser aplicada quando a confissão é feita em juízo e não retratada, sendo corroborada pela defesa em plenário“. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, d. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 964.468/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025; STJ, AgRg no HC 941.503/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024. (AgRg no REsp n. 2.192.409/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025.)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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