STJ: descumprir medida protetiva é fundamento para a decretação da prisão preventiva
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no RHC 214947/BA, decidiu que “o descumprimento de medidas protetivas de urgência constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, por demonstrar risco concreto à ordem pública e à integridade da vítima”.
Confira a ementa relacionada:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REEXAME DE FATOS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por W. S. S. contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a custódia cautelar decretada pela autoridade judiciária competente, em razão do descumprimento de medida protetiva de urgência imposta nos termos da Lei Maria da Penha. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve flagrante ilegalidade na prisão do agravante, por ausência dos pressupostos do art. 312 do CPP; (ii) avaliar se a prisão preventiva carece de fundamentação idônea diante da ausência de dolo específico para o crime do art. 24-A da Lei 11.340/2006; (iii) definir se a imposição de medidas cautelares diversas da prisão seria suficiente e proporcional no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática está devidamente fundamentada e deve ser mantida, uma vez que o decreto de prisão preventiva se baseia em elementos concretos, notadamente no reiterado descumprimento de medidas protetivas de urgência, evidenciando risco à segurança da vítima e necessidade de garantir a ordem pública. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o descumprimento de medidas protetivas configura motivação idônea para a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP e do art. 313, III, do mesmo diploma. Precedentes. 5. A análise do suposto dolo específico necessário para o crime do art. 24-A da Lei Maria da Penha exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus. 6. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP) exige demonstração de sua suficiência no caso concreto, o que não se verifica diante da reiteração de condutas que colocam em risco a integridade da vítima. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O descumprimento de medidas protetivas de urgência constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, por demonstrar risco concreto à ordem pública e à integridade da vítima. 2. A análise do dolo específico do delito previsto no art. 24-A da Lei Maria da Penha demanda revolvimento de fatos e provas, inviável na via do habeas corpus. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são incabíveis quando há elementos que demonstram reiteração da conduta ilícita e risco à segurança da vítima. (AgRg no RHC n. 214.947/BA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)
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