STJ: mudança de direção ao avistar a guarnição não preenche o requisito de fundada suspeita
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no AREsp 2422432/RS, decidiu que “a simples mudança de direção da caminhada (ou, do mesmo modo, o ato de “parar” ao avistar a guarnição), por si só, não preenche o requisito de fundada suspeita de corpo de delito para a realização de uma busca pessoal em via pública”.
Confira a ementa relacionada:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA DE PORTE DE CORPO DE DELITO. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) – baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto – de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência. (RHC n. 158.580/BA, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 25/4/2022). 2. Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições/impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, baseadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de “fundada suspeita” exigido pelo art. 244 do CPP. 3. No caso concreto, o acusado foi abordado e revistado porque estava caminhando à noite com uma mochila, em “atitude suspeita” não especificada e “parou” ao avistar a guarnição. O Tribunal de origem considerou tal fato insuficiente para configurar fundada suspeita de corpo de delito e declarou inadmissíveis as provas derivadas da busca pessoal em razão de sua ilicitude à luz do art. 244 do CPP. 4. Em sessão realizada no dia 18/4/2024, a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 877.943/MS (Rel. Ministro Rogerio Schietti), consolidou o entendimento de que a simples mudança de direção da caminhada (ou, do mesmo modo, o ato de “parar” ao avistar a guarnição), por si só, não preenche o requisito de fundada suspeita de corpo de delito para a realização de uma busca pessoal em via pública, nos termos do art. 244 do CPP. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.422.432/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 14/5/2025.)
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