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Evinis Talon

STJ: o HC não é conhecido quando substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade

22/11/2025

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STJ: o HC não é conhecido quando substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no HC 989454/SP, decidiu que “o habeas corpus não é conhecido quando substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade”.

Confira a ementa relacionada:

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio, sem constatação de flagrante ilegalidade. 2. O paciente foi condenado à pena de 4 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, por infração ao artigo 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, com apelação criminal negada pelo Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de recurso próprio e se há ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício. 4. Outra questão é a adequação do regime inicial de cumprimento de pena, considerando a gravidade concreta do delito e as circunstâncias judiciais desfavoráveis. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento consolidado do STJ e STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verificou no caso. 6. A fixação do regime inicial semiaberto foi justificada pela gravidade concreta do crime e pela quantidade de droga apreendida, conforme fundamentação específica e concreta, em consonância com o artigo 33, § 3º, do Código Penal. 7. A manutenção do regime inicial semiaberto é justificada pela existência de circunstância judicial desfavorável, conforme entendimento pacífico do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: “1. O habeas corpus não é conhecido quando substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A fixação de regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso requer fundamentação específica baseada em dados concretos. 3. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a manutenção do regime inicial mais gravoso.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, “c”; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 33, § 3º; Lei n. 11.343/2006, art. 35. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020. (AgRg no HC n. 989.454/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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