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Evinis Talon

STJ: a desclassificação de tráfico de drogas para uso pessoal demanda reexame de provas

22/11/2025

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STJ: a desclassificação de tráfico de drogas para uso pessoal demanda reexame de provas

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no AREsp 2604358/SP, decidiu que “a condenação por tráfico pode ser mantida com base em conjunto probatório robusto, mesmo sem flagrante de comercialização”.

Confira a ementa relacionada:

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, sob o fundamento de que a tese defensiva demandava reexame de matéria fático-probatória, conforme óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. O agravante foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, por tráfico de drogas, com base no art. 33 da Lei 11.343/06. A condenação considerou a quantidade e natureza da droga, o armazenamento do entorpecente e depoimentos de testemunhas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas pode ser desclassificada para o crime do art. 28 da Lei de Drogas, sem reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática foi mantida, pois a condenação do agravante foi baseada em um conjunto probatório robusto, que incluiu a quantidade e natureza da droga, o armazenamento do entorpecente e depoimentos de testemunhas. 5. A desclassificação para o crime do art. 28 da Lei de Drogas demandaria reexame fático, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 6. A alegação de que o agravante não foi flagrado em ação de comercialização não é suficiente para afastar a condenação, dada a robustez do conjunto probatório. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: “1. A desclassificação de tráfico de drogas para uso pessoal demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. A condenação por tráfico pode ser mantida com base em conjunto probatório robusto, mesmo sem flagrante de comercialização.  “Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/06, art. 33; Lei 11.343/06, art. 28. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2565912, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.04.2024. (AgRg no AREsp n. 2.604.358/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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