STJ: o inadimplemento da fiança imposta não é capaz de fundamentar a manutenção da custódia cautelar
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no HC 940296/PR, decidiu que “ o inadimplemento da fiança imposta, por si só, não é capaz de fundamentar a manutenção da custódia cautelar”.
Confira a ementa relacionada:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE O PAGAMENTO DE FIANÇA. PRISÃO MANTIDA EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ORDEM CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É cediço nesta Corte Superior que o inadimplemento da fiança imposta, por si só, não é capaz de fundamentar a manutenção da custódia cautelar, devendo ser observado o que preconiza o art. 350 do Código de Processo Penal. 2. Na espécie, a prisão cautelar da agravada apenas perdura, até os dias atuais, em razão de ela não ter condições financeiras de pagar o valor estipulado como condição para a sua soltura, tanto é que se encontra custodiada desde 13/6/2024, ou seja, há cerca de 6 meses, não sendo crível que alguém que possua recursos para ser solto permaneça, por opção, há tanto tempo segregado. Ademais, consulta realizada no endereço eletrônico do Tribunal de origem noticia a superveniência, em 25/11/2024, de sentença condenatória em desfavor da agravada na ação penal de que tratam estes autos, ocasião em que foi concedido a ela o direito de recorrer solta, desde que recolhida a fiança fixada e aqui referida, a reforçar o constrangimento ilegal constatado. 3. Por fim, a necessidade ou não da prisão cautelar da agravada não foi objeto de análise neste writ, que se deteve a examinar a legalidade da manutenção da custódia em razão, tão somente, do não pagamento da fiança fixada pelo Juízo de primeiro grau, de modo que, se o Ministério Público não concorda com a liberdade concedida à agravada na origem, deve-se valer dos meios processuais próprios, não constituindo este writ o instrumento adequado para tal intento. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 940.296/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)
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