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Evinis Talon

STJ: o inadimplemento da fiança imposta não é capaz de fundamentar a manutenção da custódia cautelar

22/11/2025

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STJ: o inadimplemento da fiança imposta não é capaz de fundamentar a manutenção da custódia cautelar

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no HC 940296/PR, decidiu que “ o inadimplemento da fiança imposta, por si só, não é capaz de fundamentar a manutenção da custódia cautelar”.

Confira a ementa relacionada:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE O PAGAMENTO DE FIANÇA. PRISÃO MANTIDA EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ORDEM CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É cediço nesta Corte Superior que o inadimplemento da fiança imposta, por si só, não é capaz de fundamentar a manutenção da custódia cautelar, devendo ser observado o que preconiza o art. 350 do Código de Processo Penal. 2. Na espécie, a prisão cautelar da agravada apenas perdura, até os dias atuais, em razão de ela não ter condições financeiras de pagar o valor estipulado como condição para a sua soltura, tanto é que se encontra custodiada desde 13/6/2024, ou seja, há cerca de 6 meses, não sendo crível que alguém que possua recursos para ser solto permaneça, por opção, há tanto tempo segregado. Ademais, consulta realizada no endereço eletrônico do Tribunal de origem noticia a superveniência, em 25/11/2024, de sentença condenatória em desfavor da agravada na ação penal de que tratam estes autos, ocasião em que foi concedido a ela o direito de recorrer solta, desde que recolhida a fiança fixada e aqui referida, a reforçar o constrangimento ilegal constatado. 3. Por fim, a necessidade ou não da prisão cautelar da agravada não foi objeto de análise neste writ, que se deteve a examinar a legalidade da manutenção da custódia em razão, tão somente, do não pagamento da fiança fixada pelo Juízo de primeiro grau, de modo que, se o Ministério Público não concorda com a liberdade concedida à agravada na origem, deve-se valer dos meios processuais próprios, não constituindo este writ o instrumento adequado para tal intento. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 940.296/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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