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Evinis Talon

STJ: a ausência do depoimento da vítima, devido ao extravio da mídia, configura cerceamento de defesa

22/11/2025

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STJ: a ausência do depoimento da vítima, devido ao extravio da mídia, configura cerceamento de defesa

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no AREsp 2453597/SC, decidiu que “a falta de registro dos relatos da vítima impede a análise da compatibilidade entre a decisão do Júri e o acervo probatório, prejudicando a defesa”.

Confira a ementa relacionada:

Direito processual penal. Agravo regimental. Ausência de depoimento da vítima. Cerceamento de defesa. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo acórdão que concluiu pela existência de prejuízo na análise da tese defensiva, diante da ausência da mídia contendo o depoimento da vítima. 2. Os agravados foram condenados pela prática de homicídio qualificado e porte ilegal de arma de fogo. No recurso de apelação, o Tribunal de origem reconheceu a nulidade arguida e anulou a decisão do Júri, determinando novo julgamento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência do depoimento da vítima, devido ao extravio da mídia, configura cerceamento de defesa e prejudica a análise da tese defensiva de que a decisão dos jurados foi contrária à prova dos autos. III. Razões de decidir 4. A ausência do depoimento da vítima impediu o controle do julgado pela instância revisora, caracterizando prejuízo à defesa. 5. A falta do registro dos relatos da vítima impossibilitou a defesa de fundamentar seu recurso com base na alínea d do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal, prejudicando a análise da compatibilidade entre a decisão do Júri e o acervo probatório. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo não provido. Tese de julgamento: “1. A falta de registro dos relatos da vítima impede a análise da compatibilidade entre a decisão do Júri e o acervo probatório, prejudicando a defesa.” Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593, III, “d”; CPP, art. 475; CF/1988, art. 5º, XXXVIII, “a”. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.162.819/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.12.2024; STJ, HC 422.114/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 24.04.2018. (AgRg no AREsp n. 2.453.597/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 8/4/2025.)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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