STJ: denúncias anônimas sobre envolvimento na comercialização de entorpecentes
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no AREsp 2364957/SP, decidiu que “a existência prévia de denúncias anônimas e à informação de que a Agravante seria esposa de narcotraficante, trata-se de elementos reconhecidamente inaptos para fundamentar o juízo condenatório, que pressupõe certeza, e não probabilidade”.
Confira a ementa relacionada:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA DELITIVA (RECORRENTE). EVIDENTE EQUÍVOCO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RÉ QUE NÃO FOI PRESA EM FLAGRANTE. DEPOIMENTOS POLICIAIS NO SENTIDO DE QUE A RÉ FORA VISTA ENTREGANDO A SACOLA COM ENTORPECENTES A UM DOS CORRÉUS. FRAGILIDADE DA AFIRMAÇÃO À LUZ DOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. DENÚNCIAS ANÔNIMAS E RELAÇÃO CONJUGAL COM NARCOTRAFICANTE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. EXCEPCIONAL AFASTAMENTO DA IMPUTAÇÃO MINISTERIAL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA RESTABELECIDA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E DAR PROVIMENTO AO APELO NOBRE. 1. Sem a necessidade de reexame de provas, constata-se que a condenação da Agravante é flagrantemente ilegal, pois o acórdão condenatório, que reformou a sentença absolutória, e o acórdão proferido na revisão criminal, não trouxeram substrato fático-probatório incontroverso apto a demonstrar a autoria delitiva, com a segurança que se exige no processo penal. 2. Ao reputar suficientemente comprovada a autoria delitiva em relação à Agravante, o Tribunal local amparou-se, exclusivamente, nos depoimentos prestados “pelos policiais militares que procederam à prisão em flagrante da peticionária”, os quais declararam que: (i) viram a Recorrente entregar a sacola a um dos Corréus, onde posteriormente foram encontrados os entorpecentes; (ii) a Agravante era esposa de narcotraficante preso; e (iii) havia denúncias anônimas acerca de seu envolvimento na mercancia ilícita. 3. No entanto, conforme destacado no parecer do Ministério Público Federal, ao contrário do afirmado no acórdão condenatório, a Acusada não fora presa em flagrante, o que fragiliza sobremaneira a declaração dos policiais de que a viram entregar a sacola em questão no momento da sua prisão em flagrante. A sua prisão ocorreu em momento posterior, em cumprimento a mandado de prisão preventiva deferida após o recebimento da denúncia. 4. Soma-se a isso o fato de que as declarações policiais estão isoladas, não encontrando ressonância nos demais elementos de prova mencionados nos éditos condenatórios, pois nenhum dos Corréus – em poder dos quais foram apreendidos os entorpecentes -, nem mesmo o adolescente, indicou a Agravante como fornecedora das drogas e, como ressaltado na sentença absolutória, inúmeras testemunhas declararam em juízo que a Acusada estava em outro local, no momento dos fatos. 5. Quanto à existência prévia de denúncias anônimas e à informação de que a Agravante seria esposa de narcotraficante, trata-se de elementos reconhecidamente inaptos para fundamentar o juízo condenatório, que pressupõe certeza, e não probabilidade. 6. A partir da análise dos elementos fáticos expressamente delineados no acórdão recorrido, à luz da presunção de não culpabilidade, revela-se necessária a absolvição da Ré, pois a Acusação não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar, por meio de provas juridicamente idôneas, a autoria delitiva. 7. Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial e dar provimento ao apelo no bre, a fim de julgar procedente a revisão criminal, cassando o acórdão condenatório e restabelecendo a sentença absolutória, determinando a expedição do respectivo contramandado de prisão ou, se for o caso, alvará de soltura em favor da Ré, se por outro motivo não estiver presa. (AgRg no AREsp n. 2.364.957/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023.)
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