Tese do STJ: para remição, cada 6 horas extras correspondam a 1 dia de trabalho
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), na Edição nº 248 de Jurisprudência em Teses, que aborda a remição da pena, fixou a seguinte tese:
“O período de atividade laboral do apenado que exceder o limite máximo da jornada de trabalho (8 horas) deve ser computado para fins de remição, de forma que cada 6 horas extras realizadas correspondam a 1 dia de trabalho”.
Confira a decisão abaixo:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA. CÔMPUTO DE JORNADA DE TRABALHO INFERIOR A SEIS HORAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da orientação desta Casa “a remição da pena pelo trabalho, nos termos do art. 33 c/c art. 126, § 1º, da LEP, realizada à razão de 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho, deve ser calculada a partir dos dias efetivamente trabalhados e não da soma das horas de labor”. Além disso, imperioso observar “a jornada diária mínima de 6 (seis) horas e não excedente a 8 (oito) horas de trabalho, sendo certo que apenas as horas trabalhadas após a jornada máxima legal poderão ser somadas a fim de que, atingindo 6 (seis) horas, sejam computadas como 1 (um) dia para fins de remição” (AgRg no HC n. 437.846/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/4/2021, DJe 16/4/2021.) 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.976.241/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022.)
Outros julgados sobre o tema:
Acórdãos:
- AgRg no HC 437846/SP, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 16/04/2021
- AgRg no HC 386762/RS, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 16/09/2019
- HC 351951/MG, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 24/05/2016
- REsp 1302924/RS, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 06/03/2013
Decisões Monocráticas:
- REsp 1893570/SP, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, publicado em 15/02/2024
- HC 770698/MG, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, publicado em 15/09/2022
Legislação relacionada: Arts. 33 e 126, § 1º, da LEP.
Falo mais sobre esse assunto no Curso Talon. Clique aqui para saber mais.
Fonte: Jurisprudência em Teses do STJ – Remição da Pena II – Edição nº 248 (acesse aqui).
Leia também:
STJ: Mantida decisão que computou jornadas abaixo do mínimo legal para remição de pena