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Evinis Talon

STJ: não é possível aplicar a causa de diminuição do tráfico privilegiado diante dos maus antecedentes do réu

01/11/2024

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STJ: não é possível aplicar a causa de diminuição do tráfico privilegiado diante dos maus antecedentes do réu

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no AREsp n. 2.414.048/SP, decidiu que as condenações definitivas atingidas pelo período depurador de 5 anos não podem ser usadas para fins de reincidência, mas podem ser sopesadas para exasperar a pena-base a título de maus antecedentes.

Dessa forma, diante dos maus antecedentes do réu, não é possível aplicar a causa de diminuição do tráfico privilegiado.

Confira a ementa relacionada:

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS TRANSNACIONAL. ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, I, DA LEI N. 11.343/06. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PLEITO PARA QUE SEJA APLICADA A CAUSA DE DIMINUIÇÃO CAPITULADA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. MAUS ANTECEDENTES DO RÉU. CONDENAÇÕES CONSIDERADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO SÃO ANTIGAS. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. In casu, a conjuntura fática analisada pelo Tribunal de origem demonstra que foram apreendidos 4.140,5g de cocaína. 1.1. Assim, nos termos da jurisprudência deste Sodalício, é cediço que a natureza deletéria e a referida quantidade de droga justificam a exasperação da pena-base na primeira fase da dosimetria da pena. 2. “A jurisprudência desta Corte entende que condenações definitivas atingidas pelo período depurador de 5 anos não podem ser usadas para fins de reincidência, mas podem ser sopesadas para exasperar a pena-base a título de maus antecedentes, caso não atingidas pelo lapso temporal de 10 anos entre a extinção da pena e o cometimento da nova infração” (AgRg no HC n. 904.040/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024). 2.1. Destarte, efetivamente não há de se aplicar a causa de diminuição do tráfico privilegiado diante dos maus antecedentes do réu. 3. Agravo regimental conhecido e desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.414.048/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024.)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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