STJ: suspensão do prazo para resposta à acusação para assegurar o contraditório e a ampla defesa
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no HC n. 903.753/MG, fixou a seguinte tese:
“1. A paridade de armas no processo penal exige a suspensão ou interrupção dos prazos processuais para permitir à defesa a análise adequada de novas provas que já estejam em posse do órgão acusador. 2. O prazo concedido à defesa deve ser proporcional ao tempo utilizado pela acusação para a análise das mesmas provas”.
Confira a ementa relacionada:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PARIDADE DE ARMAS. SUSPENSÃO DE PRAZO PARA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. ACESSO À PROVA NOVA. NECESSIDADE DE PRAZO ADEQUADO PARA ANÁLISE PELA DEFESA. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME. Habeas corpus impetrado após a negativa de suspensão ou interrupção do prazo para apresentação de resposta à acusação em ação penal relativa ao rompimento da barragem em Brumadinho, com fundamento na existência de novas provas oriundas de assistência jurídica internacional, ainda não analisadas pela defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a paridade de armas exige a suspensão do prazo para apresentação de resposta à acusação até que a defesa tenha tempo suficiente para analisar as novas provas; (ii) estabelecer se a concessão desse prazo deve ser proporcional ao tempo já utilizado pelo órgão acusador. III. RAZÕES DE DECIDIR A paridade de armas é princípio essencial no processo penal, devendo ser garantido à defesa o mesmo tratamento concedido à acusação, especialmente no que tange ao acesso e análise de provas. O acesso às provas pela defesa antes de sua apreciação no processo é condição para assegurar o contraditório e a ampla defesa, permitindo a instrumentalização de sua atuação de forma eficaz. O tempo já transcorrido desde a disponibilização das novas provas à defesa (mais de 8 meses) é suficiente para a análise inicial, mas deve-se garantir um prazo adicional razoável de 30 dias para a apresentação da resposta à acusação, salvo se houver aditamento à denúncia. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem concedida para fixar o prazo de 30 dias, contado a partir da publicação deste acórdão, para apresentação das alegações finais pela defesa, salvo aditamento à denúncia. Tese de julgamento: 1. A paridade de armas no processo penal exige a suspensão ou interrupção dos prazos processuais para permitir à defesa a análise adequada de novas provas que já estejam em posse do órgão acusador. 2. O prazo concedido à defesa deve ser proporcional ao tempo utilizado pela acusação para a análise das mesmas provas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPP, art. 396-A. Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 96007, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 14.06.2011. (HC n. 903.753/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
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