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Evinis Talon

STJ: o arquivamento de inquérito pelo MP por atipicidade da conduta exige análise judicial de mérito

19/10/2024

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STJ: o arquivamento de inquérito pelo MP por atipicidade da conduta exige análise judicial de mérito

No Inq 1.721-DF, julgado em 02/10/2024, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu que o requerimento ministerial de arquivamento de inquérito ou procedimento investigatório criminal fundamentado na extinção da punibilidade ou atipicidade da conduta exige do Judiciário uma análise meritória do caso, com aptidão para formação da coisa julgada material com seu inerente efeito preclusivo, não se aplicando as disposições do art. 18 do Código de Processo Penal.

Informações do inteiro teor:

O arquivamento do inquérito ou procedimento investigativo criminal será obrigatório, caso o membro do Ministério Público Federal que atua perante o Superior Tribunal de Justiça formalize o respectivo pedido por inexistirem suficientes elementos de materialidade, bem como autoria (ausência de base empírica) para a continuidade das investigações ou o oferecimento da peça acusatória.

Por outro lado, se o requerimento ministerial de arquivamento do inquérito é fundamentado na extinção da punibilidade ou atipicidade da conduta, compete ao Judiciário uma análise meritória do caso com aptidão para formação da coisa julgada material, com seu inerente efeito preclusivo, não se aplicando as disposições do art. 18 do CPP, pois a decisão vinculará o titular da ação penal.

O Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência sobre o tema: “se o Poder Judiciário, ao reconhecer consumada a prescrição penal, houver declarado extinta a punibilidade do indiciado/denunciado, pois, em tal caso, esse ato decisório revestir-se-á da autoridade da coisa julgada em sentido material, inviabilizando, em consequência, o ulterior ajuizamento (ou prosseguimento) de ação penal contra aquele já beneficiado por tal decisão, ainda que o Ministério Público, agindo por intermédio de novo representante e mediante reinterpretação e nova qualificação dos mesmos fatos, chegue a conclusão diversa daquela que motivou o seu anterior pleito de extinção da punibilidade”. (HC 84253, Relator Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 26/10/2004).

INFORMAÇÕES ADICIONAIS:

LEGISLAÇÃO

Código de Processo Penal (CPP), art. 18

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Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) –  Edição nº 829 – leia aqui.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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