STJ: submissão do réu ao Tribunal do Júri por elementos mínimos da fase de inquérito configura excesso acusatório
No AgRg no AREsp 2.583.236-MG, julgado em 10/09/2024, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), entendeu que a submissão do acusado ao Tribunal do Júri, quando os indícios mínimos de autoria delitiva inquisitorial não são corroborados por elementos colhidos na fase processual, configura manifesto excesso acusatório.
Informações do inteiro teor:
O entendimento dogmático (outrora) firmado quanto à aplicabilidade do princípio do in dubio pro societate, na rarefeita fase de pronúncia vem sendo arrefecido pelo STF e pelo Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, não mais se aplica a referida “pseudonorma”, com base nos edificantes princípios da legalidade, do devido processo legal e, sobretudo, da presunção de inocência, conjugados à interpretação sistêmica dos artigos 413 e 414, do CPP, quando o standard probatório delineado nos autos não preenche necessário juízo de probabilidade (e não de mera prospecção/possibilidade) da acusação.
Conforme já pontuado pela Suprema Corte, nos autos do RE 593.443/SP, com repercussão geral reconhecida (Tema n. 154/STF), eventual decisão judicial de impronúncia de réu, despida de justa causa (fumus comissi delicti), não viola a atribuição persecutória a cargo do Parquet (como dominus litis), tampouco usurpa a competência constitucional – atribuída pelo constituinte originário – do legitimado juiz natural Popular, para regular processamento e julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
Ambas as Cortes de Superposição têm assentado que elementos informativos, colhidos exclusivamente na fase inquisitorial, a exemplo da confissão extrajudicial e/ou quando fincados em testemunhos indiretos, de ouvir dizer (hearsay testimony), não se afiguram aptos, segundo inteligência sistemática dos arts. 155, caput, e 413, ambos do CPP, a amparar eventual pronúncia da parte acusada.
A submissão do agente a (temerário) julgamento perante o Conselho de Sentença, por suposta prática de crime doloso contra a vida e eventuais crimes conexos – notadamente quando não corroborados (indícios mínimos de autoria delitiva inquisitorial) com outros elementos de convicção, em dialética fase processual, ainda que em sede de rarefeito juízo de prelibação acusatório (judicium accusationis), configura manifesto e insustentável (overchargin) excesso acusatório.
INFORMAÇÕES ADICIONAIS:
LEGISLAÇÃO
Código de Processo Penal (CPP), art. 155, art. 413 e art. 414
PRECEDENTES QUALIFICADOS
Tema n. 154/STF
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Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – Edição nº 825 – leia aqui.
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