TJDF: inviabilidade do cumprimento simultâneo de PPL e de pena alternativa
A 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, no Agravo em Execução Penal nº 07296167020248070000, decidiu que, nos casos em que o condenado está cumprindo pena privativa de liberdade e é condenado também à pena restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária, estando sem condições financeiras para seu pagamento, é cabível a suspensão do cumprimento e do prazo prescricional da pena alternativa até que seja possível o cumprimento simultâneo das sanções ou até que a pena anterior seja integralmente cumprida.
Confira a ementa abaixo:
Ementa: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONDENADO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REGIME SEMIABERTO. SUPERVENIÊNCIA DE PENA DE ALTERNATIVA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. INVIABILIDADE DO CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO. RECONVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1106 STJ. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DO CURSO PRESCRICIONAL. DECISÃO REFORMADA. 1. Sobre a conversão das penas restritivas de direitos, dispõe o art. 44, § 5º, do Código Penal, que ?sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior?. O texto legal prevê os casos em que o apenado cumpre pena alternativa e é posteriormente condenado a sanção corporal. Por outro lado, não existe previsão legal para a situação inversa, ou seja, aquela em que o apenado já se encontra em cumprimento de pena privativa de liberdade e sobrevém nova condenação em que a pena corporal foi substituída por pena alternativa. 2. O colendo Superior Tribunal de Justiça julgou o Recurso Especial nº 1.925.861, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1106/STJ), e firmou entendimento no sentido de que, nos casos em que a condenação substituída por pena restritiva de direito é superveniente à pena privativa de liberdade em cumprimento é incabível a reconversão automática da pena alternativa, a qual deverá ser suspensa até que seja possível o cumprimento simultâneo das sanções ou até que as penas corporais anteriores sejam integralmente resgatadas. 3. Constatado, no caso concreto, que o agravante, em cumprimento de pena privativa de liberdade em regime semiaberto, restou condenado à pena restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária e relatou não possuir condições econômicas para seu pagamento, cabível a suspensão do cumprimento e do prazo prescricional da pena alternativa até que seja possível o cumprimento simultâneo das sanções ou até que a pena corporal anterior seja integralmente resgatada. 4. Agravo conhecido e provido. (TJ-DF 07296167020248070000 1907818, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 15/08/2024, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 05/09/2024)
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