prisão

Evinis Talon

STJ: concedida a liberdade provisória, é possível a segregação superveniente se surgirem novos elementos

30/08/2024

Compartilhar no facebook
Compartilhar no twitter
Compartilhar no linkedin
Compartilhar no whatsapp

Os descontos de Black Friday começaram!!!
ASSINE O PLANO PREMIUM E ECONOMIZE 980 REAIS!!!!!!!!!
O mais completo! O único vitalício! Todos os cursos que lancei e lançarei.
CLIQUE AQUI e selecione o plano Premium. Na página de pagamento, antes de inserir os dados do cartão, pedir boleto ou pix, basta inserir o seguinte cupom: bf24

CLIQUE AQUI

STJ: concedida a liberdade provisória, é possível a segregação superveniente se surgirem novos elementos

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 07/05/2024 (processo sob segredo judicial), decidiu que, concedida a liberdade provisória mediante imposição de cautelares diversas da prisão, é lícita a segregação superveniente, desde que observado o comando do art. 312, § 2º, do Código de Processo Penal.

Informações do inteiro teor:

O ordenamento jurídico vigente, em atenção ao princípio da presunção da inocência, consagra a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.

Ou seja, “Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida” (AgRg no HC 880.538/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/5/2024).

Nos termos do art. 282, §5º do CPP: “O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.”

De fato, o permanente escrutínio exercido pelo magistrado é nota típica das medidas cautelares, sejam elas as diversas da prisão, seja ela a segregativa, a se permitir afirmar que “a decisão que decreta a prisão cautelar é uma decisão tomada rebus sic stantibus, pois está sempre sujeita a nova verificação de seu cabimento, quer para eventual revogação, quando cessada a causa ou o motivo que a justificou, quer para sua substituição por medida menos gravosa, na hipótese em que seja esta última suficientemente idônea (adequada) para alcançar o mesmo objetivo daquela” (HC 585.882/CE, rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 01/10/2020).

Não há falar, portanto, em preclusão do comando que decidiu pelo cabimento das cautelares diversas do encarceramento provisório, assim como não há imutabilidade intraprocessual do decisum que decreta a prisão preventiva.

Há, contudo, entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o provimento recursal de que resulte a revogação da liberdade provisória funda contexto decisório excepcional e se investe de caráter inovador em favor do investigado. Novo decreto segregatório deve, portanto, indicar a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem o recurso à mais drástica das cautelares (HC 435.611/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 30/5/2018).

A jurisprudência do STJ garante que, uma vez concedida a liberdade provisória mediante imposição de cautelares diversas da prisão, eventual segregação superveniente há de atentar ao comando do art. 312, § 2º, do Código de Processo Penal, que dispõe que “A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada”.

Não há, destarte, vedação a tal tipo de decisão ou restrição jurídico-material que imponha que só ocorra se houver violação das medidas cautelares. Há, isso sim, exigência de que se aponte, motivada e fundamentadamente, elementos que indiquem “receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.”

No caso, tais eventos podem ser assim sumarizados: o advento de laudo pericial do local que estimou velocidade cerca de três vezes superior à da via (em desconformidade com as alegações do paciente em sede policial); relato de testemunhas oculares de ingestão alcoólica prévia (fato também não narrado em sede policial); inconsistências havidas no momento do acidente veicular que findaram por contradizer o depoimento inicialmente prestado; registros infracionais administrativos prévios atribuídos ao paciente não narrados na primeira abordagem; e possível influência na coleta de depoimentos de testemunhas.

Assim, observa-se restar incontroverso que a imposição da segregação cautelar apoiou-se em fatos supervenientes, contudo, contemporâneos ao evento apontado como delitivo, os quais foram reputados como descobertos após as primeiras decisões que trataram da temática do acautelamento. 

INFORMAÇÕES ADICIONAIS:

LEGISLAÇÃO

Código de Processo Penal (CPP), art. 282, §5 e art. 312, § 2º

Falo mais sobre esse assunto no Curso Talon. Clique aqui para saber mais. 

Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) –  Edição nº 822 – leia aqui.

Leia também:

STJ: fundamentos idôneos para a prisão preventiva no tráfico de drogas

STF: a manutenção da prisão preventiva exige fatos atuais que a justifiquem

STJ mantém prisão de médico acusado de duplo homicídio

Precisa falar conosco? CONTATO: clique aqui

Siga o meu perfil no Instagram (clique aqui). Sempre que possível, vejo as mensagens no direct.

Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

COMPARTILHE

Compartilhar no facebook
Compartilhar no twitter
Compartilhar no linkedin
Compartilhar no whatsapp

EVINIS TALON


LEIA TAMBÉM

Telefone / Whatsapp: (51) 99927 2030 | Email: contato@evinistalon.com

× Fale com o Dr. Evinis Talon