Um dos pontos cruciais da atuação do Advogado Criminalista é definir o que pode/deve fazer em cada momento. Da mesma forma, também é relevante definir quais alegações/teses são cabíveis.
Nesse diapasão, urge lembrar que a análise da rejeição ou do recebimento da denúncia, nos termos do art. 395 do Código de Processo Penal, ocorre antes da resposta à acusação.
Após a resposta à acusação, o Juiz apreciaria somente as hipóteses de absolvição sumária, previstas no art. 397 do CPP. Por esse motivo, a defesa deveria focar na absolvição sumária, tentando demonstrar a existência manifesta de causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade (salvo inimputabilidade), que o fato narrado evidentemente não constitui crime ou que está extinta a punibilidade.
Todavia, considerando que a resposta à acusação é a primeira oportunidade da defesa para se manifestar nos autos, deve-se supor que é viável que a defesa também trate dos fundamentos para a rejeição da denúncia.
Nesse caso, poder-se-ia imaginar uma anulação ou retratação quanto à decisão proferida antes da resposta à acusação. Ora, não permitir que a defesa, em resposta à acusação, argumente sobre as hipóteses de rejeição da denúncia feriria o contraditório e a ampla defesa.
Assim, considerando que, como regra, a resposta à acusação é a primeira manifestação defensiva no processo penal – e ocorre após o recebimento da denúncia –, o Advogado também deve manifestar-se sobre essas questões relativas à rejeição da denúncia, quais sejam: inépcia da denúncia ou queixa e falta de pressuposto processual, condição da ação ou justa causa para o exercício da ação penal.
Seguindo essa linha, o STJ já decidiu que “é possível ao Juiz reconsiderar a decisão de recebimento da denúncia, para rejeitá-la, quando acolhe matéria suscitada na resposta preliminar defensiva relativamente às hipóteses previstas nos incisos do art. 395 do Código de Processo Penal” (STJ, Quinta Turma, AgRg no REsp 1.291.039/ES 2011/0263983-6, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/09/2013).
Ao contrário do que se imagina, o recebimento da denúncia não é irreversível, tampouco constituti um obstáculo intransponível pelo contraditório. Alertado pela defesa – ou até mesmo de ofício –, o Magistrado pode impedir o prosseguimento de um processo que, inicialmente, nem deveria ter sido admitido.
Nesse sentido, o STJ também já decidiu que “o recebimento da denúncia não impede que, após o oferecimento da resposta do acusado (arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal), o Juízo reconsidere a decisão prolatada e, se for o caso, impeça o prosseguimento da ação penal” (STJ, Quinta Turma, HC 294.518/TO, Relator Ministro Felix Fischer, julgado em 02/06/2015).
Destaca-se, por fim, que não é relevante se a defesa, na resposta à acusação, apresenta algum fato novo ou determinada prova que não constava nos autos anteriormente. A reconsideração do Magistrado, após a resposta à acusação, pode decorrer de novos fatos trazidos pela defesa ou apenas de uma nova interpretação sobre aquilo que já estava nos autos.
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