STJ: prazo do agravo regimental deve ser contado em dias corridos
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no AREsp n. 2.184.397/PR, não conheceu o Agravo Regimental interposto, pois, em matéria penal ou processual penal, nos Tribunais Superiores, não há obediência às regras do Código de Processo Civil referentes à contagem dos prazos em dias úteis. Dessa forma, é intempestivo o agravo interposto fora do prazo de 5 (cinco) dias corridos.
Confira a ementa relacionada:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DELITO DO ART. 184, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO RECURSAL DE 5 (CINCO) DIAS CORRIDOS. I – É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 (cinco) dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990, 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 798, caput e § 3º, do Código de Processo Penal. II – O art. 798 do Código de Processo Penal determina que os prazos serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia de feriado. Além disso, o agravo contra decisão monocrática de Relator, em matéria penal ou processual penal, nos Tribunais Superiores, não obedece às regras do Código de Processo Civil referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219, Lei 13.105/2015). III – No caso, a decisão agravada foi publicada em 30/04/2024 (fl. 1237), tendo o prazo recursal iniciado em 02/05/2024 e findado no dia 06/05/2024 (fl. 1275). Porém, a petição de interposição do agravo regimental só foi protocolizada em 08/05/2024 (fl. 1241), fora, portanto, do prazo legal. Agravo regimental não conhecido . (AgRg no AREsp n. 2.184.397/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 16/5/2024.)
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