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Evinis Talon

STF rejeita HC de preso em flagrante por tráfico de drogas após busca domiciliar

11/03/2024

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STF rejeita HC de preso em flagrante por tráfico de drogas após busca domiciliar

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou o Habeas Corpus (HC) 169788, impetrado pela defesa de um acusado de tráfico de drogas que foi preso em flagrante dentro de sua residência com 247,9 gramas de maconha, após atitude considerada suspeita pelos policiais militares. Com a decisão, tomada na sessão virtual encerrada em 1°/3, foi revogada a liminar que havia suspendido a ação penal a que ele responde.

A defesa alegava que o acusado foi detido em sua residência, sem o devido mandado judicial, o que afrontaria o princípio da inviolabilidade do domicílio. Os policiais militares alegaram que a atitude foi tomada porque o homem, ao visualizar a viatura policial, saiu correndo para o interior da casa, em atitude suspeita.

Após o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) negarem pedidos de liminares feitos naquelas instâncias, a defesa reiterou no STF o pedido de nulidade das provas colhidas e de trancamento da ação penal.

Ato concreto

O relator, ministro Edson Fachin, que havia concedido a liminar, votou pela inadmissão do habeas corpus, uma vez que questiona decisão individual de ministro do STJ, o que não é permitido pela Súmula 691 do STF. No entanto, ao considerar que há ilegalidade flagrante no caso, concedia habeas corpus “de ofício” (concedido quando o juiz constata ilegalidade independentemente de pedido da parte) para anular a busca domiciliar e trancar a ação penal. Esse entendimento foi seguido pelos ministros Luís Roberto Barroso (presidente do STF) e Gilmar Mendes e as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber (aposentada).

Na avaliação dessa corrente, apenas o fato de o cidadão ter corrido para sua casa ao ver os policiais não autoriza o ingresso em domicílio sem mandado judicial. Segundo o ministro Fachin, a atitude de “correr em via pública” não é crime e, por isso, não se enquadra na definição de flagrante. Além disso, antes da entrada na residência, não havia qualquer ato concreto que pudesse indicar a existência da prática de tráfico de drogas no seu interior.

Fundada razão

A corrente que prevaleceu – formada pelos ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Cristiano Zanin, Luiz Fux, Nunes Marques e André Mendonça – também entendeu que o habeas corpus é incabível, já que não foram esgotadas as instâncias anteriores, mas não verificou ilegalidade que autorizasse o trancamento da ação penal.

Primeiro a votar nesse sentido, o ministro Alexandre de Moraes, a quem caberá redigir o acórdão, não constatou excepcionalidade para superar o obstáculo processual e conceder o habeas corpus. Isso porque o ingresso dos agentes de segurança pública no domicílio foi devidamente justificado, uma vez que o acusado, ao visualizar a viatura policial, saiu correndo para o interior de sua residência, em atitude suspeita. “A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito”, ressaltou.

Ele lembrou, ainda, que o STF decidiu que os crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico são de natureza permanente. Ou seja, o acusado se encontra em flagrante delito enquanto não acabar sua consumação. “A flagrância permite a busca domiciliar, independentemente da expedição de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões de que em seu interior ocorre a prática de crime, como ocorreu na hipótese”, afirmou. Ele apontou, ainda, que a defesa terá a possibilidade de sustentar suas teses e produzir provas de sua alegações durante a instrução criminal, com observância ao princípio do contraditório.

Fatos e provas

Em seu voto, o ministro André Mendonça explicou que, uma vez reconhecido pelas instâncias anteriores que a entrada no domicílio teve fundadas razões por conta do comportamento suspeito do acusado, para se alcançar entendimento diverso seria necessário o reexame de fatos e provas, medida incabível no âmbito de habeas corpus.

Com o não conhecimento do habeas corpus, o colegiado revogou a liminar deferida anteriormente pelo relator.

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Fonte: Supremo Tribunal Federal (STF) – leia aqui.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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