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Evinis Talon

É cabível a remição por estudo no livramento condicional?

15/05/2024

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É cabível a remição por estudo no livramento condicional?

Quando você olha o art. 126, caput, da LEP, parece que não é cabível, pois fala somente de regime fechado ou semiaberto (“O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena”).

Entretanto, o § 6º do mesmo artigo diz: “O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do §1º deste artigo.”

Basicamente, esse artigo diz que cabe a remição por estudos para o apenado que está em “liberdade condicional”, que nada mais é do que o livramento condicional. É curioso que esse é o único trecho da LEP que fala sobre “liberdade condicional”. Fora isso, a LEP e o CP utilizam a expressão “livramento condicional”.

De qualquer forma, a remição significará uma consideração do tempo de estudo como parte do período de prova cumprido. As regras são aquelas do art. 126, §1º, I, da LEP, que diz que a contagem de tempo será feita à razão de 1 dia de pena a cada 12 horas de frequência escolar, divididas, no mínimo, em 3 dias.

Não é cabível a remição por trabalho no livramento condicional, pois o trabalho é inerente ao livramento.

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Leia também:

Livramento condicional: o que diz o CP?

STJ: não há remição da pena na hipótese em que o condenado deixa de trabalhar ou estudar em virtude da omissão do Estado em fornecer tais atividades

STJ: fuga do apenado justifica a não concessão do livramento condicional

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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