O apenado pode trabalhar em empresa de familiar?
Recentemente, foi publicada uma notícia de que um apenado conhecido trabalhará, durante o regime aberto, na empresa do seu pai (clique aqui). Esse é um ponto que levanta muitas dúvidas. Afinal, é possível?
Aqui, vamos analisar algumas questões exclusivamente sobre a execução penal, sem entrar no mérito do processo criminal que gerou a condenação.
1. Ele foi para o regime aberto.
2. O Código Penal diz: Art. 36 – O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado. § 1º – O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, frequentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga.
3. Como é sabido, em regra, no regime aberto, o apenado trabalha durante o dia e fica no albergue durante a noite.
4. No caso dele, foi imposta a condição de permanecer em sua residência entre 20h e 06h, ou seja, não ficará no albergue.
5. O art. 126 da LEP não prevê remição para apenado que trabalha no regime aberto.
6. O trabalho externo ou em regime aberto em empresa de familiar é sempre questionado pelo MP.
7. Existem muitas decisões permitindo o trabalho em empresa de familiar do apenado. Confirma abaixo algumas:
“(…) TRABALHO EXTERNO EM EMPRESA FAMILIAR. POSSIBILIDADE. FISCALIZAÇÃO. RISCO DE INEFICÁCIA DA MEDIDA NÃO PODE SER ÓBICE AO BENEFÍCIO DO TRABALHO EXTERNO (…) LEGISLAÇÃO PENAL APLICÁVEL AO CASO QUE NÃO VEDA O TRABALHO EXTERNO EM EMPRESA PRIVADA FAMILIAR. IMPOSIÇÃO, TODAVIA, DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO PARA GARANTIA DA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR – 1ª C. Criminal – 4000024-19.2022.8.16.0017 – Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA – J. 12.03.2022)
“(…) Desde que devidamente regulamentado, inexiste óbice ao exercício de serviço externo em empresa familiar (…)” (TRF-4 – EP: 50008407020204047017 PR, Relator: LUIZ CARLOS CANALLI, Data de Julgamento: 04/08/2020, SÉTIMA TURMA)
“(…) Conquanto a prestação de trabalho externo em empresa familiar exija maior rigor na fiscalização do Estado, tratando-se de empresa que funciona de forma regular e a atividade é compatível com a ressocialização do condenado – serviços mecânicos -, fato de o empregador ser pai do apenado não pode ser de obstáculo para se conceder o benefício. Agravo provido. (TJ-DF 07089421320208070000 DF, Relator: JAIR SOARES, Data de Julgamento: 18/06/2020, 2ª Turma Criminal)
“(…) O Ministério Público se insurge contra decisão que concedeu o trabalho externo em empresa que pertence ao genitor do apenado. Os requisitos legais para concessão de serviço externo estão presentes no artigo 37, da Lei de Execucoes Penais. A fiscalização do trabalho externo é dever do Estado, sendo que eventual desídia no desempenho dessa função não pode vir em prejuízo do apenado. (…)”(TJ-RS – EP: 51002683520218217000 RS, Relator: Ivan Leomar Bruxel, Data de Julgamento: 04/10/2021, Quinta Câmara Criminal, Data de Publicação: 08/10/2021)
“(…) TRABALHO EXTERNO EM EMPRESA FAMILIAR. POSSIBILIDADE. FISCALIZAÇÃO. RISCO DE INEFICÁCIA DA MEDIDA NÃO PODE SER ÓBICE AO BENEFÍCIO DO TRABALHO EXTERNO (…) LEGISLAÇÃO PENAL APLICÁVEL AO CASO QUE NÃO VEDA O TRABALHO EXTERNO EM EMPRESA PRIVADA FAMILIAR. IMPOSIÇÃO, TODAVIA, DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO PARA GARANTIA DA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR – 1ª C. Criminal – 4000024-19.2022.8.16.0017 – Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA – J. 12.03.2022)
“(…) O Ministério Público se insurge contra decisão que concedeu o trabalho externo em empresa que pertence ao genitor do apenado. Os requisitos legais para concessão de serviço externo estão presentes no artigo 37, da Lei de Execucoes Penais. A fiscalização do trabalho externo é dever do Estado, sendo que eventual desídia no desempenho dessa função não pode vir em prejuízo do apenado. (…)”(TJ-RS – EP: 51002683520218217000 RS, Relator: Ivan Leomar Bruxel, Data de Julgamento: 04/10/2021, Quinta Câmara Criminal, Data de Publicação: 08/10/2021)
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STJ: impossibilidade de fiscalizar o trabalho externo impede o benefício