STJ: competência para julgar direito de resposta com base na Lei de Imprensa
No CC 195.616-DF, julgado em 21/2/2024, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que compete às Turmas da Terceira Seção do STJ julgar pedido de direito de resposta amparado na antiga Lei de Imprensa (Lei n. 5.250/1967) das demandas em andamento.
Informações do inteiro teor:
Trata-se de um único pedido de direito de resposta, vinculado a suposta injúria e calúnia em editorial jornalístico e fundamentado nos dispositivos da antiga Lei de Imprensa (Lei n. 5.250/1967).
Em tal contexto, os órgãos da Terceira Seção do STJ, aos quais compete processar e julgar “os feitos relativos à matéria penal em geral, salvo os casos de competência originária da Corte Especial e os habeas corpus de competência das Turmas que compõem a Primeira e a Segunda Seção” (art. 9º, § 3º, do RISTJ), corretamente sempre decidiram que o direito de resposta possui natureza de sanção criminal, submetendo-se às normas do Código de Processo Penal e devendo a ação ser processada no Juízo Criminal.
A decisão do Plenário STF, proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 130/DF, em 30/9/2009, que declarou “como não recepcionado pela Constituição de 1988 todo o conjunto de dispositivos da Lei federal nº 5.250, de 9 de fevereiro de 1967”, não modifica a natureza penal originária da presente demanda, proposta em 2005, com fundamento no referido diploma infraconstitucional.
Apenas caberá ao órgão competente para os feitos criminais, no caso, a Terceira Seção, definir os efeitos e as consequências imediatas do julgamento realizado pelo STF sobre o resultado final meritório das demandas em andamento.
Ademais, não se cuida de ação indenizatória cumulada com pedido de direito de resposta. Tal cumulação de pedidos poderia atrair, de fato, a competência da Segunda Seção, tendo em vista que o requerimento indenizatório, até mesmo por praticidade e funcionalidade, deve ser considerado como principal, ressaltando-se a inviabilidade de cisão do julgamento do recurso no Tribunal Superior.
INFORMAÇÕES ADICIONAIS:
LEGISLAÇÃO:
Lei de Imprensa (Lei n. 5.250/1967)
Regimento Interno do STJ (RISTJ), art. 9º, § 3º
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Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – Edição nº 807 – leia aqui.
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