Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou uma nova edição da Jurisprudência em Teses, expondo 11 entendimentos sobre os Juizados Especiais Criminais.
A seguir, listarei e comentarei essas teses.
1) Compete aos Tribunais de Justiça ou aos Tribunais Regionais Federais o julgamento dos pedidos de habeas corpus quando a autoridade coatora for Turma Recursal dos Juizados Especiais (HC 369717/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, Julgado em 25/04/2017, DJE 03/05/2017).
COMENTÁRIO: há algum tempo foi superada a súmula 690 do STF, que afirma: “Compete originariamente ao Supremo Tribunal Federal o julgamento de ‘habeas corpus’ contra decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais Criminais.”
Destarte, não mais encontra amparo jurisprudencial o entendimento no sentido de que o “habeas corpus” contra decisão de Turma Recursal deveria ser impetrado diretamente no STF. Atualmente, entende-se que a competência é dos Tribunais de Justiça ou dos Tribunais Regionais Federais.
2) A aceitação pelo paciente do benefício da suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei n. 9.099/95, não inviabiliza a impetração de habeas corpus nem prejudica seu exame, tendo em vista a possibilidade de se retomar o curso da ação penal caso as condições impostas sejam descumpridas (HC 402718/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, Julgado em 17/08/2017, DJE 25/08/2017).
COMENTÁRIO: trata-se de entendimento benéfico para a defesa, porque admite a impetração de “habeas corpus” mesmo em caso de aceitação da suspensão condicional do processo.
Nesse diapasão, pensando pelo aspecto prático defensivo, deve-se considerar se, após a aceitação da suspensão, justifica-se a impetração de “habeas corpus” para, por exemplo, reconhecer a atipicidade da conduta, o que encerraria não apenas o período de prova da suspensão condicional do processo, mas também as chances de que o processo volte a tramitar.
3) No âmbito dos Juizados Especiais Criminais, não se exige a intimação pessoal do defensor público, admitindo-se a intimação na sessão de julgamento ou pela imprensa oficial (RHC 079148/MG, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, Julgado em 18/04/2017, DJE 03/05/2017).
COMENTÁRIO: contrariamente ao entendimento anterior, essa é uma tese contra a defesa, especificamente contra a Defensoria Pública. Ressalta-se, ainda, que é uma tese que viola disposição penal expressa.
Explico: o art. 128, I, da Lei Complementar nº 80/1994, prevê como prerrogativa dos membros da Defensoria Pública do Estado “receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos.“
Percebe-se que a lei utiliza a expressão “em qualquer processo e grau de jurisdição”. Assim, é “contra legem” qualquer interpretação que restrinja esse dispositivo legal.
Ocorre que a jurisprudência é no sentido de que os Juizados Especiais Criminais, pautados pelo princípio da celeridade, não admitiriam a realização dessa intimação pessoal.
Essa interpretação, com a devida vênia, é equivocada, seja por violar disposição expressa da Lei Complementar nº 80/1994, seja porque uma intimação pessoal do Defensor Público não afetaria o princípio da celeridade, considerando que tal ato é normalmente realizado em poucos dias (normalmente, um ou dois dias).
4) Não há óbice a que se estabeleçam, no prudente uso da faculdade judicial disposta no art. 89, § 2º, da Lei n. 9.099/1995, obrigações equivalentes, do ponto de vista prático, a sanções penais (tais como a prestação de serviços comunitários ou a prestação pecuniária), mas que, para os fins do sursis processual, se apresentam tão somente como condições para sua incidência. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 – TEMA 930) (AgRg no RHC 085835/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, Julgado em 21/09/2017, DJE 27/09/2017).
COMENTÁRIO: essa tese apresenta algo quase inquestionável na prática forense. Diuturnamente, o Ministério Público oferece a suspensão condicional do processo com a condição de que o acusado preste serviços comunitários ou efetue o pagamento de determinada prestação pecuniária.
Como é sabido, essas medidas constituem penas restritivas de direitos (art. 43, I e IV, do Código Penal). Logo, a suspensão condicional do processo, na prática, tem consistido em uma antecipação do que seria eventual condenação, beneficiando o acusado somente pelo fato de não gerar uma condenação e, por conseguinte, não resultar em reincidência.
5) A perda do valor da fiança constitui legítima condição do sursis processual, nos termos do art. 89, § 2º, da Lei n. 9.099/95 (AgRg no RHC 085835/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, Julgado em 21/09/2017, DJE 27/09/2017).
COMENTÁRIO: como se observa no art. 89, §2º, da Lei nº 9.099/95, o Juiz pode especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão.
Ocorre que o Código de Processo Penal prevê a perda ou a quebra da fiança em outras situações, não mencionando a perda da fiança como condição da suspensão condicional do processo. Destarte, essa tese desvirtua a finalidade da fiança exposta no Código de Processo Penal.
6) A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha. (Súmula n. 536/STJ (EDcl no HC 200991/PR, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, Julgado em 14/09/2017, DJE 21/09/2017).
COMENTÁRIO: esse entendimento sumulado do STJ utiliza como parâmetro o art. 41 da Lei Maria da Penha, que diz que aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099/95.
Aliás, o art. 41 da Lei Maria da Penha já teve sua constitucionalidade reconhecida pelo STF em controle concentrado de constitucionalidade (ADI 4424).
7) A transação penal não tem natureza jurídica de condenação criminal, não gera efeitos para fins de reincidência e maus antecedentes e, por se tratar de submissão voluntária à sanção penal, não significa reconhecimento da culpabilidade penal nem da responsabilidade civil (REsp 1327897/MA, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, Julgado em 06/12/2016, DJE 15/12/2016).
COMENTÁRIO: trata-se de entendimento pacífico que tem relevância nas searas Penal e Civil.
8) A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei n. 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial (Súmula Vinculante n. 35/STF) (HC 333606/TO, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, Julgado em 18/02/2016, DJE 23/02/2016).
COMENTÁRIO: essa tese tem duas partes relevantes.
Inicialmente, o fato de não fazer coisa julgada material significa que não há obstáculo para que a persecução penal continue em caso de descumprimento da transação penal.
Nesse ponto, há entendimento defensivo de que, homologada a transação penal, o acordo faria coisa julgada, inviabilizando o oferecimento da denúncia, de modo que seria cabível apenas a execução do que foi acordado. Obviamente, não se trata de entendimento acolhido pelos Tribunais Superiores, como podemos observar pela súmula vinculante nº 35 do STF e pela tese manifestada pelo STJ.
Outro aspecto interessante desse entendimento é que o descumprimento da transação penal geraria a continuidade da persecução penal, e não a conversão em pena privativa de liberdade.
A título de curiosidade, destaca-se que, há algum tempo, havia um Juiz no Rio Grande do Sul que entendia que, após o descumprimento das condições da transação penal, seria cabível a imediata “conversão” em pena privativa de liberdade, aplicando uma pena sem sentença condenatória. Na verdade, se analisarmos detidamente, era uma pena sem denúncia (já que a proposta de transação penal é feita antes do oferecimento da denúncia), defesa escrita, interrogatório em juízo etc.
9) O prazo de 5 (cinco) anos para a concessão de nova transação penal, previsto no art. 76, § 2º, inciso II, da Lei n. 9.099/95, aplica-se, por analogia, à suspensão condicional do processo (RHC 080170/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, Julgado em 28/03/2017, DJE 05/04/2017).
COMENTÁRIO: trata-se de mais um entendimento do STJ contrário ao que dispõe a lei. Por analogia, criaram uma limitação temporal para a concessão da suspensão condicional do processo.
10) É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva. (Súmula n. 337/STJ) (HC 393693/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, Julgado em 01/06/2017, DJE 09/06/2017).
COMENTÁRIO: essa tese normalmente é desconsiderada na prática.
Cita-se, por exemplo, a hipótese em que alguém é denunciado por furto qualificado e, na sentença, o Juiz afasta a qualificadora, permanecendo a condenação apenas por furto simples, que tem pena de um a quatro anos. Logo, seria cabível o oferecimento da suspensão condicional do processo.
O mesmo ocorreria em caso de desclassificação de uma tentativa de homicídio para lesão corporal simples no plenário do júri.
Entrementes, na prática, poucos Juízes observam a necessidade de dar vista ao Ministério Público para o oferecimento da suspensão condicional do processo. Da mesma forma, poucos Advogados fiscalizam o oferecimento desse direito subjetivo.
11) Nos casos de aplicação da Súmula n. 337/STJ, os autos devem ser encaminhados ao Ministério Público para que se manifeste sobre a possibilidade de suspensão condicional do processo ou de transação penal (HC 393693/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, Julgado em 01/06/2017, DJE 09/06/2017).
COMENTÁRIO: essa tese diz que, sendo cabível a suspensão condicional do processo ou a transação penal após a desclassificação do crime ou a procedência parcial da pretensão punitiva, deve-se dar vista ao Ministério Público para que analise o preenchimento dos outros requisitos legais, haja vista o preenchimento do requisito relativo ao “quantum” da pena.