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Evinis Talon

11 teses do STJ sobre Juizados Especiais Criminais – JECRIM

15/11/2017

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Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou uma nova edição da Jurisprudência em Teses, expondo 11 entendimentos sobre os Juizados Especiais Criminais.

A seguir, listarei e comentarei essas teses.

1) Compete aos Tribunais de Justiça ou aos Tribunais Regionais Federais o julgamento dos pedidos de habeas corpus quando a autoridade coatora for Turma Recursal dos Juizados Especiais (HC 369717/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, Julgado em 25/04/2017, DJE 03/05/2017).

COMENTÁRIO: há algum tempo foi superada a súmula 690 do STF, que afirma: “Compete originariamente ao Supremo Tribunal Federal o julgamento de ‘habeas corpus’ contra decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais Criminais.”

Destarte, não mais encontra amparo jurisprudencial o entendimento no sentido de que o “habeas corpus” contra decisão de Turma Recursal deveria ser impetrado diretamente no STF. Atualmente, entende-se que a competência é dos Tribunais de Justiça ou dos Tribunais Regionais Federais.

2) A aceitação pelo paciente do benefício da suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei n. 9.099/95, não inviabiliza a impetração de habeas corpus nem prejudica seu exame, tendo em vista a possibilidade de se retomar o curso da ação penal caso as condições impostas sejam descumpridas (HC 402718/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, Julgado em 17/08/2017, DJE 25/08/2017).

COMENTÁRIO: trata-se de entendimento benéfico para a defesa, porque admite a impetração de “habeas corpus” mesmo em caso de aceitação da suspensão condicional do processo.
Nesse diapasão, pensando pelo aspecto prático defensivo, deve-se considerar se, após a aceitação da suspensão, justifica-se a impetração de “habeas corpus” para, por exemplo, reconhecer a atipicidade da conduta, o que encerraria não apenas o período de prova da suspensão condicional do processo, mas também as chances de que o processo volte a tramitar.

3) No âmbito dos Juizados Especiais Criminais, não se exige a intimação pessoal do defensor público, admitindo-se a intimação na sessão de julgamento ou pela imprensa oficial (RHC 079148/MG, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, Julgado em 18/04/2017, DJE 03/05/2017).
COMENTÁRIO: contrariamente ao entendimento anterior, essa é uma tese contra a defesa, especificamente contra a Defensoria Pública. Ressalta-se, ainda, que é uma tese que viola disposição penal expressa.
Explico: o art. 128, I, da Lei Complementar nº 80/1994, prevê como prerrogativa dos membros da Defensoria Pública do Estado “receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos.“
Percebe-se que a lei utiliza a expressão “em qualquer processo e grau de jurisdição”. Assim, é “contra legem” qualquer interpretação que restrinja esse dispositivo legal.
Ocorre que a jurisprudência é no sentido de que os Juizados Especiais Criminais, pautados pelo princípio da celeridade, não admitiriam a realização dessa intimação pessoal.
Essa interpretação, com a devida vênia, é equivocada, seja por violar disposição expressa da Lei Complementar nº 80/1994, seja porque uma intimação pessoal do Defensor Público não afetaria o princípio da celeridade, considerando que tal ato é normalmente realizado em poucos dias (normalmente, um ou dois dias).

4) Não há óbice a que se estabeleçam, no prudente uso da faculdade judicial disposta no art. 89, § 2º, da Lei n. 9.099/1995, obrigações equivalentes, do ponto de vista prático, a sanções penais (tais como a prestação de serviços comunitários ou a prestação pecuniária), mas que, para os fins do sursis processual, se apresentam tão somente como condições para sua incidência. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 – TEMA 930) (AgRg no RHC 085835/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, Julgado em 21/09/2017, DJE 27/09/2017).
COMENTÁRIO: essa tese apresenta algo quase inquestionável na prática forense. Diuturnamente, o Ministério Público oferece a suspensão condicional do processo com a condição de que o acusado preste serviços comunitários ou efetue o pagamento de determinada prestação pecuniária.
Como é sabido, essas medidas constituem penas restritivas de direitos (art. 43, I e IV, do Código Penal). Logo, a suspensão condicional do processo, na prática, tem consistido em uma antecipação do que seria eventual condenação, beneficiando o acusado somente pelo fato de não gerar uma condenação e, por conseguinte, não resultar em reincidência.

5) A perda do valor da fiança constitui legítima condição do sursis processual, nos termos do art. 89, § 2º, da Lei n. 9.099/95 (AgRg no RHC 085835/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, Julgado em 21/09/2017, DJE 27/09/2017).
COMENTÁRIO: como se observa no art. 89, §2º, da Lei nº 9.099/95, o Juiz pode especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão.
Ocorre que o Código de Processo Penal prevê a perda ou a quebra da fiança em outras situações, não mencionando a perda da fiança como condição da suspensão condicional do processo. Destarte, essa tese desvirtua a finalidade da fiança exposta no Código de Processo Penal.

6) A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha. (Súmula n. 536/STJ (EDcl no HC 200991/PR, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, Julgado em 14/09/2017, DJE 21/09/2017).
COMENTÁRIO: esse entendimento sumulado do STJ utiliza como parâmetro o art. 41 da Lei Maria da Penha, que diz que aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099/95.
Aliás, o art. 41 da Lei Maria da Penha já teve sua constitucionalidade reconhecida pelo STF em controle concentrado de constitucionalidade (ADI 4424).

7) A transação penal não tem natureza jurídica de condenação criminal, não gera efeitos para fins de reincidência e maus antecedentes e, por se tratar de submissão voluntária à sanção penal, não significa reconhecimento da culpabilidade penal nem da responsabilidade civil (REsp 1327897/MA, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, Julgado em 06/12/2016, DJE 15/12/2016).
COMENTÁRIO: trata-se de entendimento pacífico que tem relevância nas searas Penal e Civil.

8) A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei n. 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial (Súmula Vinculante n. 35/STF) (HC 333606/TO, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, Julgado em 18/02/2016, DJE 23/02/2016).
COMENTÁRIO: essa tese tem duas partes relevantes.
Inicialmente, o fato de não fazer coisa julgada material significa que não há obstáculo para que a persecução penal continue em caso de descumprimento da transação penal.
Nesse ponto, há entendimento defensivo de que, homologada a transação penal, o acordo faria coisa julgada, inviabilizando o oferecimento da denúncia, de modo que seria cabível apenas a execução do que foi acordado. Obviamente, não se trata de entendimento acolhido pelos Tribunais Superiores, como podemos observar pela súmula vinculante nº 35 do STF e pela tese manifestada pelo STJ.
Outro aspecto interessante desse entendimento é que o descumprimento da transação penal geraria a continuidade da persecução penal, e não a conversão em pena privativa de liberdade.
A título de curiosidade, destaca-se que, há algum tempo, havia um Juiz no Rio Grande do Sul que entendia que, após o descumprimento das condições da transação penal, seria cabível a imediata “conversão” em pena privativa de liberdade, aplicando uma pena sem sentença condenatória. Na verdade, se analisarmos detidamente, era uma pena sem denúncia (já que a proposta de transação penal é feita antes do oferecimento da denúncia), defesa escrita, interrogatório em juízo etc.

9) O prazo de 5 (cinco) anos para a concessão de nova transação penal, previsto no art. 76, § 2º, inciso II, da Lei n. 9.099/95, aplica-se, por analogia, à suspensão condicional do processo (RHC 080170/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, Julgado em 28/03/2017, DJE 05/04/2017).
COMENTÁRIO: trata-se de mais um entendimento do STJ contrário ao que dispõe a lei. Por analogia, criaram uma limitação temporal para a concessão da suspensão condicional do processo.

10) É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva. (Súmula n. 337/STJ) (HC 393693/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, Julgado em 01/06/2017, DJE 09/06/2017).
COMENTÁRIO: essa tese normalmente é desconsiderada na prática.
Cita-se, por exemplo, a hipótese em que alguém é denunciado por furto qualificado e, na sentença, o Juiz afasta a qualificadora, permanecendo a condenação apenas por furto simples, que tem pena de um a quatro anos. Logo, seria cabível o oferecimento da suspensão condicional do processo.
O mesmo ocorreria em caso de desclassificação de uma tentativa de homicídio para lesão corporal simples no plenário do júri.
Entrementes, na prática, poucos Juízes observam a necessidade de dar vista ao Ministério Público para o oferecimento da suspensão condicional do processo. Da mesma forma, poucos Advogados fiscalizam o oferecimento desse direito subjetivo.

11) Nos casos de aplicação da Súmula n. 337/STJ, os autos devem ser encaminhados ao Ministério Público para que se manifeste sobre a possibilidade de suspensão condicional do processo ou de transação penal (HC 393693/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, Julgado em 01/06/2017, DJE 09/06/2017).

COMENTÁRIO: essa tese diz que, sendo cabível a suspensão condicional do processo ou a transação penal após a desclassificação do crime ou a procedência parcial da pretensão punitiva, deve-se dar vista ao Ministério Público para que analise o preenchimento dos outros requisitos legais, haja vista o preenchimento do requisito relativo ao “quantum” da pena.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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