maria da penha violência doméstica

Evinis Talon

STJ: é possível a exasperação da pena-base quando a violência extrapolar o tipo penal

13/03/2024

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STJ: é possível a exasperação da pena-base quando a violência extrapolar o tipo penal

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui a seguinte tese fixada envolvendo julgamentos com perspectiva de gênero: “No contexto de violência doméstica contra a mulher, é possível a exasperação da pena-base quando a intensidade da violência perpetrada contra a vítima extrapolar a normalidade característica do tipo penal”.

Confira uma ementa relacionada: 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JÚRI. FEMINICÍDIO. SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO CABIMENTO. NULIDADE. TESTEMUNHA ARROLADA COM CLÁUSULA DE IMPRESCINDIBILIDADE. INTIMAÇÃO INFRUTÍFERA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. CONTRADIÇÃO ENTRE AS PROVAS E A CONDENAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte, é no sentido de que a não há previsão legal que permita sustentação oral no julgamento do agravo interno no agravo em recurso especial. Além disso, e a alteração da Lei n. 14.365/2022 não incluiu a classe agravo em recurso especial no rol de Recursos e ações que a permitam (ut, EDcl no AREsp n. 2.031.399/RJ, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 20/9/2023.) 2. Apesar de arrolada com cláusula de imprescindibilidade, a testemunha ausente, já substituída em razão da impossibilidade de comparecimento da primeira testemunha indicada, deixou de ser intimada por não ter sido encontrada no endereço fornecido pela defesa, tendo o Oficial de Justiça certificado a frustração das diligências, nos termos do art. 461, § 2º, do Código de Processo Penal. 3. A análise da tese de contradição entre a prova coligida e as conclusões do Tribunal demanda o reexame do conteúdo fático- probatório dos autos, providência obstada pela Súmula 7 do STJ. 4. A frieza, a agressividade do agente, a tentativa de atribuir o fato criminoso à pessoa inocente, o sofrimento da vítima que ficou em estado vegetativo por um ano e meio antes de falecer, são circunstâncias que indubitavelmente extrapolam o tipo penal e autorizam o aumento da pena pena basilar. 5. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea ‘c” do permissivo constitucional requisita a comprovação e demonstração com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Não se oferece como bastante a simples transcrição de ementas, sem a realização do necessário cotejo analítico. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.384.703/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 27/11/2023.)

Outros julgados sobre o tema:

Acórdãos

AgRg no HC 843494/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 30/10/2023, DJe 03/11/2023

AgRg no AgRg no AREsp 1868023/SE, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/04/2023, DJe 10/05/2023

AgRg no AREsp 1825310/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/10/2022, DJe 10/10/2022

AgRg no AREsp 2058546/SE, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 04/10/2022, DJe 07/10/2022

AgRg no HC 697993/ES, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2022, DJe 27/06/2022

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Fonte: Jurisprudência em Teses do STJ – Edição nº 231 (acesse aqui).

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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