Denúncia Evinis Talon

Evinis Talon

Breve análise da denúncia

11/11/2017

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Breve análise da denúncia

Por meio da ação penal, instrumentalizada na denúncia ou queixa, a acusação é delimitada, o que constitui uma importante garantia para a defesa.

O art. 41 do Código de Processo Penal prevê que a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

O dispositivo legal supracitado é normalmente ignorado, mas é um dos artigos do Código de Processo Penal mais importantes para os advogados criminalistas, porquanto delimita a acusação. Quanto mais delimitado o fato imputado ao réu, melhor a defesa conseguirá desempenhar o seu papel. Para a defesa, é melhor uma denúncia que diga que alguém praticou determinado crime no dia 05/05/2015, às 8:25, na rua X da cidade Y do que uma denúncia que diga que alguém praticou um crime “possivelmente entre 2013 e 2015, em local incerto”.

Assim, é recomendável que a defesa sempre avalie se é caso de postular a nulidade do processo por inépcia da denúncia (leia aqui) ou o trancamento do processo em razão da ausência de descrição de fato típico.

Fala-se que o réu se defende dos fatos narrados na denúncia, pois os arts. 383 e 384 do Código de Processo Penal flexibilizariam a classificação jurídica do fato, possibilitando que alguém seja condenado por tipo penal diverso daquele explicitado na denúncia.

Os Advogados precisam reconhecer que a tipificação é inseparável do fato. Em outras palavras, uma advocacia artesanal exige a impugnação conjunta em relação ao fato (provando álibi, demonstrando a ausência de materialidade etc.) e ao Direito (propondo a desclassificação para tipo penal diverso, por exemplo).

De qualquer forma, é evidente que precisamos exigir do órgão acusador uma denúncia que narre claramente todos os elementos fáticos e proponha uma subsunção ao tipo penal que reflita os elementos narrados.

Nesse diapasão, é divergente a possibilidade de oferecimento de denúncia alternativa, isto é, uma denúncia que, em relação ao mesmo contexto fático, impute ao réu dois crimes. Um exemplo seria imputar a alguém que estava na posse de objeto roubado o crime de roubo (fulano subtraiu mediante violência…) ou, alternativamente, o crime de receptação (fulano recebeu coisa que sabe ser produto de crime). Como se percebe, as condutas são totalmente diferentes.

Ora, uma denúncia alternativa tornaria inviável o exercício da defesa, pois, no exemplo acima, o advogado deveria, concomitantemente, produzir provas que afastem o elemento “subtrair” e a violência – em relação ao roubo – e, quanto à receptação, teria que combater o dolo (“sabe ser produto de crime”) e outros elementos totalmente distintos do tipo penal referente ao roubo.

Assim, a maioria da doutrina entende ser inadmissível a denúncia alternativa. Entrementes, há um posicionamento minoritário, capitaneado por Afrânio Silva Jardim, que considera cabível a denúncia com imputações alternativas.

Para o Advogado atuante na área criminal, a ação penal reflete importantes aspectos práticos defensivos.

A defesa deve estar atenta para alegar a inépcia da denúncia – peça que formaliza a ação penal -, especialmente em caso de ausência de individualização da conduta quando há vários réus ou quando a denúncia não menciona o verbo nuclear do tipo penal. Também é importante aferir se a denúncia especifica cada um dos elementos do tipo penal. Assim, se a denúncia imputa ao acusado o crime de roubo, deve especificar claramente em que consiste a violência ou quais foram os termos que produziram uma ameaça à vítima.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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